Acórdão nº 08B2089 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Outubro de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
1. Da consideração conjunta de um contrato mediante o qual um técnico oficial de contas assume a responsabilidade pela contabilidade fiscal de determinada pessoa e da definição legal do conteúdo das funções respectivas, decorre que o técnico está obrigado a praticar os actos que, estando ao seu alcance, são necessários para que as declarações de rendimentos que assinou e entregou estejam regularmente elaboradas e apresentadas.
2. Se, para que a determinação dos rendimentos se fizesse com base na contabilidade, era legalmente exigida a apresentação prévia de declaração de opção pelo regime de contabilidade organizada, a obrigação, por parte do técnico, de praticar os actos necessários a que pudesse ser apresentada era instrumental relativamente à responsabilidade contratualmente assumida. 3. Conclusão contrária violaria a regra de que os contratos devem ser cumpridos de boa fé. 4. Violaria a mesma regra não o considerar responsável pela omissão da prática de uma formalidade legalmente exigida para que uma declaração fiscal apresentada pudesse servir de base à tributação do cliente. 5. Estando em causa uma obrigação cujo cumprimento é acessório, mas condicionante do desempenho das suas funções, está abrangida pelo contrato de seguro celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e uma companhia de seguros, no âmbito do seguro imposto pelo nº 4 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 452/99, uma eventual responsabilidade por danos patrimoniais decorrentes do respectivo incumprimento. 6. Tal responsabilidade é regulada pelas regras da responsabilidade contratual.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08B2089 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Outubro de 2008
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e LL instauraram contra MM e COMPANHIA DE SEGUROS F..., S.A., uma acção na qual pediram que os réus fossem condenados a pagar a cada um, respectivamente, as quantias de € 3.303,86, € 1.391,52, € 1.849,50, € 1.520,26 € 2.631,10, € 5.129,28, € 1.941,35, € 4.727,68, € 1.529,68, € 1.025,56 e € 2.316,83, num total de Euros 27.366,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo pagamento. Para o efeito, alegaram, em síntese, que tiveram que desembolsar a mais tais quantias, cada um deles, para pagamento do IRS correspondente ao ano de 2002, porque o 1º réu não apresentou, relativamente a esse ano, a declaração que permitiria ter-lhes sido aplicado o regime da contabilidade organizada, não obstante ser contratualmente responsável pelas respectivas contabilidades. Alegaram ainda que a 2ª ré, em virtude de contrato de seguro que celebrara com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, era responsável pelas indemnizações que pediam. F...-Mundial, SA, contestou. Sustentou, nomeadamente, a ilegitimidade das partes e ainda que o seguro referido não abrangia danos at...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios