Acórdão nº 08P2378 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Setembro de 2008

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Resumo


I- Num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto do recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral.

II - Por outro lado, o dolo também se mostra aqui muito intenso, pois provou-se que o recorrente conhecia as características do produto que transportava e não se apurou qualquer circunstância que torne mais compreensível o motivo do crime, pois nem sequer se apuraram as razões de carência económica que levam a maioria dos «correios» a praticarem este tipo de crime. Pelo contrário, o arguido tinha um nível económico suficientemente desafogado (um rendimento proveniente do trabalho de 33000 € por ano) que, como bem nota o M.º P.º, "lhe permitia a particular apetência por férias repartidas passadas na América Latina, a avaliar pela quantidade de vezes que por lá tem viajado nos dois últimos anos e meio, tal como resulta ao seu passaporte".

III - Assim, a pena de 5 anos e 3 meses encontrada na 1ª instância reflecte com rigor a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, apesar da quantidade de droga transportada ser inferior às situações mais correntes ("apenas" 211,630 gramas de cocaína).

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Fragmento


Acórdão nº 08P2378 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Setembro de 2008

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A foi submetido a julgamento na 8ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 315/07.7AJELSB e, após audiência, foi proferida decisão, depositada no dia 8 de Abril de 2008, no sentido de o condenar pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

2.

O mesmo arguido interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça e concluiu do seguinte modo: A) O Recorrente foi condenado na pena de cinco anos e três meses de prisão pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; B) Entende o Recorrente, com todo o respeito, que o tribunal colectivo, a quo, não fez a correcta interpretação do preceituado no Capítulo IV do...

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