Acórdão nº 524/10.1TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONES DANTAS
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - AA instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra BB – Empresa Produtora de Papeis Industriais S.A.

e CC Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões S.A., acção emergente de contrato de trabalho «pedindo a condenação das Rés no pagamento: a) de um complemento mensal da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 25.09.2009, no montante de € 903,70, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; b) da quantia de € 8.359,20, a título de complemento de pensões de reforma por invalidez já vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e as actualizações devidas, em função das alterações anuais das retribuições que vierem a ser acordadas entre os trabalhadores e a 1ª Ré, a liquidar posteriormente, ou em sede de ampliação do pedido; c) de um quantitativo de valor igual ao complemento mensal da pensão de reforma por invalidez a pagar no mês de Novembro de cada ano; d) dos juros de mora sobre as quantias atrás referidas desde a data do seu vencimento e até integral pagamento».

Alegou, em síntese, - que exerceu, desde 11.05.1981, a sua actividade profissional para a 1ª Ré e as sociedades que a antecederam; - que em 25.09.2009 passou à situação de reformado por invalidez e que por força do disposto no AE e no Regulamento das Regalias Sociais que dele decorre, tem direito a um complemento de reforma que a 1ª Ré não tem pago invocando ter procedido a uma alteração do Plano de Pensões em 13.7.2007, alteração que considera aplicável ao demandante; - que a justificação para o não pagamento desse complemento não tem qualquer fundamento na medida em que o complemento de pensão de reforma por invalidez e o seu valor faz parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo, uma vez que - a 1ª Ré, através da circular nº. CDC/86 de 27.11.1986 apresentou a todos os trabalhadores um Plano de Segurança Social como alternativa ao seguro de vida grupo até então existente, sendo que pela circular nº. CDC9/86 de 10.12.1986 estabeleceu procedimentos quanto ao modo de adesão ao referido Plano, tendo o Autor aderido expressa e individualmente, em 16.12.1986, a esse Plano de Segurança Social da Empresa; - que pela circular nº 6/87, emitida em 19.01.1987, e recebida pelo Autor em 22.01.1987, a 1ª Ré decidiu aplicar esse novo Plano a todos os trabalhadores que a ele aderiram, incluindo o Autor, pelo que esse direito passou a integrar o seu contrato de trabalho, a partir de 01.01.1987, por acordo individual e expresso celebrado com a 1ªRé; - que que nos vários AE a 1ª Ré reforçou o direito dos seus trabalhadores ao Plano de Pensões que estabeleceu individualmente nas condições indicadas nos Regulamentos 8/86, 9/86, 6/87 e 8/88.

2 - A acção instaurada foi contestada pelas Rés prosseguindo normalmente seus termos, vindo a ser decidida por sentença de, nos termos da qual as Rés foram condenadas a «a reconhecerem o direito do Autor a receber: - um complemento de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 25.09.2009. no montante mensal de € 903,70, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - a quantia de € 8.359,20, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez, já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento; - juros de mora, vencidos e vincendos, relativamente a tais quantias, e até integral pagamento».

Inconformada com esta decisão dela recorreu de apelação a Ré BB – Empresa Produtora de Papéis Industriais S.A, para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de (…), julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

3 - Inconformadas com esta decisão dela recorrem agora ambas as Rés, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo as conclusões das alegações apresentadas, do seguinte teor: 3.1 - Da BB «

  1. Sustenta, o Venerando Tribunal a quo, parcialmente, a manutenção do decidido na 1.ª Instância na construção da tese da incorporação de direitos obtidos por via de negociação colectiva no contrato individual de trabalho do Recorrido.

B) Constitui, ainda, fundamento do Acórdão recorrido a consideração de que o plano de pensões plasmado no Contrato Constitutivo de 2004, constituía uso da empresa, sendo, como tal, fonte de direito e inibidor da eficácia da alteração promovida pela Recorrente relativamente ao Recorrido.

C) Ora, no caso em apreço não se poderá considerar a existência de um uso como fonte de direito em matéria de atribuição de pensões, nem se poderá admitir a aquisição de um direito já inexistente à data em que o trabalhador reúna as condições para o "adquirir", sob pena de se admitir que, afinal, se tratava de um direito adquirido e não de expectativa, adquirindo-se o direito, apenas, no momento de passagem à reforma do trabalhador.

D) Considera, o douto Acórdão, recorrido que a cláusula 87.ª n° 1 do A.E de 2002 necessitava de concretização e que tal concretização, reconhecidamente a cargo da ora Recorrente, veio a acontecer com a celebração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões "G...".

E) Este reconhecimento, pelo Venerando Tribunal a quo, ocorre num quadro de facto do qual resulta inequívoco que os termos concretos desse contrato constitutivo foram subscritos pela Recorrente sem qualquer intervenção dos Sindicatos subscritores do Acordo de Empresa ou, por maioria de razão dos trabalhadores.

F) Considera, igualmente, o douto Acórdão que as condições plasmadas no texto do Regulamento de Regalias Sociais (que constitui o Anexo I do Contrato Constitutivo) não foram, sequer, negociadas com os trabalhadores, constituindo, assim, no entender do Venerando Tribunal a quo, uma proposta contratual do Empregador que, para ser executada e cumprida, necessita da adesão expressa de cada um dos trabalhadores ao serviço da empresa, traduzindo-se, assim, num verdadeiro Regulamento interno que vigora na Recorrente, G) Ao contrário do que pretende sustentar o Venerando Tribunal a quo, o Regulamento de Regalias Sociais não constitui - por patente falta de características - um regulamento interno da empresa, que sempre seria elaborado em matéria de organização e disciplina no trabalho e que, depois de publicitado - e aceites os seus termos por ambas as partes na relação laboral (o que pode não suceder, nos termos legais!) constituí uma verdadeira fonte de obrigações, H) Bem pelo contrário, o Regulamento em causa constitui um mero anexo ao Contrato Constitutivo do Plano de Pensões, contrato esse que, como é evidente, tem um regime legal próprio (ao /tempo em que foi elaborado, o D.L. n° 12/2006, de 20 de Janeiro), não se confundindo com o regime da contratação colectiva.

I) Neste enquadramento, as alterações ao referido contrato regem-se quanto à sua admissibilidade, termos, condições e demais aspectos conexos, pelo disposto no Decreto-lei n° 12/2006, de 20 de Janeiro.

J) É precisamente pelo facto de este plano de pensões não resultar, quanto aos seus termos, da negociação colectiva, que a legitimidade para promover quaisquer alterações ao seu conteúdo pertence aos Outorgantes desse Fundo, no caso concreto as empresas associadas e as entidades financeiras intervenientes, nem, tampouco, das Ordens de Serviço referidas no douto Acórdão emergira, em algum momento, para os trabalhadores da Recorrente, quaisquer direitos que viessem a integrar a relação individual de trabalho.

L) Na verdade, como defendem inúmeros autores, as cláusulas de uma convenção colectiva, seja ela um contrato colectivo, um acordo colectivo ou um acordo de empresa, não integram o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, mantendo-se num outro plano normativo.

M) E dúvidas não podem subsistir quanto ao facto de se estar perante um direito (ou aparência dele) de génese colectiva e, em momento algum, de natureza individual.

N) Como bem referem os Subscritores do Parecer junto ao autos "Por outro lado, não pode ver-se no acto empresarial de instituição de um esquema de pensões um regulamento de empresa, já que se reporta a um âmbito que exorbita do contrato de trabalho. Esse acto empresarial é estritamente unilateral, no sentido de que não requer ou envolve aceitação pelo trabalhador: os efeitos que produz não dependem nem requerem de uma manifestação, expressa ou tácita, de adesão, pelo que não pode, ser perspectivado como proposta negocial".

O) As Ordens de Serviço n.° 6/87 e n.° 8/88, por si mesmas - e apesar de «aceites» pelos trabalhadores - não poderiam dar origem a um esquema previdencial válido, nem constituíam título jurídico bastante para a exigência à Empresa consulente dos complementos em causa. O mesmo se deve dizer quanto às previsões das convenções colectivas que acolheram esses esquemas de benefícios.

P) Não se afigura, assim como se possa defender, como faz o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que se estava perante uma situação regulamentar, em sentido técnico jurídico, da qual emergiam direitos para os trabalhadores, no âmbito do seu contrato individual de trabalho e que, assim, se converteriam (o que o douto Acórdão, de forma não inteiramente clara, é certo, acaba por concluir!) em direitos adquiridos por cada trabalhador da Recorrente, ainda que cada trabalhador não passasse - como reconhece aquela decisão - de um mero destinatário, passivo, porque sem qualquer intervenção ou interferência no acto que o afecta tão seriamente (neste caso, positivamente) ou no seu conteúdo...

Q) Defende-se, ainda, no douto acórdão recorrido que esse regulamento sempre configuraria uma proposta negocial que, uma vez publicitada, sem contestação, junto dos trabalhadores, se...

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