Acórdão nº 08B956 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Julho de 2008
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Resumo
1. Na petição inicial, deve o autor, alem do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção, sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida. Sendo ela que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da sua procedência.
2. Não tendo o autor alegado factos que possam consubstanciar a causa de pedir, está-se, em princípio, perante a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ser inepta a p.i, a qual deve ser conhecida no despacho saneador, mesmo oficiosamente, dando lugar à absolvição da instância. 3. Tendo o saneador transitado em julgado, sem de tal excepção conhecer - julgando, ao invés, que essa mesma excepção improcede - já da mesma não é legítimo mais conhecer. 4. A conta-corrente tem sido entendida, na actualidade, como um elemento necessário do contrato de depósito bancário. Originando cada uma das suas operações um movimento ou lançamento: a crédito, no caso de haver uma entrega de fundos; a débito se se tratar de um reembolso. 5. Competindo, em regra, ao depositante, comprovar a entrega de fundos e ao depositário provar as operações de reembolso. 6. Fundando-se a convenção do cheque numa relação de confiança entre o banco e o titular da conta, a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsificados, designadamente, deve ser assacada àquele dos contraentes que tiver agido com culpa. Sendo certo que da mesma resultam, alem do mais, deveres acessórios de conduta quer para o banqueiro, quer para o cliente. 7. Tendo resultado apenas provado, face à paupérrima alegação da autora, que a mesma fez um depósito de 4.500.000$00 em 12/6/87 (e a acção deu entrada em Juízo em 10/5/06), sem ter especificado minimamente, entre centenas de movimentações bancárias constante do "histórico" respectivo (relativo ao período de 9/6/87 a 9/6/90), que em muito ultrapassam tal valor, quais aquelas que entende corresponderem a levantamentos abusivos, não pode jamais a acção proceder.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08B956 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Julho de 2008
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, pedindo a condenação desta a pagar- lhe a quantia de 4.5000.000$00 (€ 22.500), acrescida de juros legais contados desde a citação, bem como indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais.
Alegando, para tanto, e em síntese: Tendo aberto uma conta na dependência da ré, sita em Odivelas, depositou nela a quantia de 4.500.000$00, que abusivamente, sem o seu consentimento, foi levantada. Por causa da conduta da ré, sofreu a autora angústia, depressão e muitas privações. Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: A petição é ininteligível, por falta de alegação de factos, o que impede a ré de se defender cabalmente. Já prescreveu o direito pela autora arrogado. Não é verdade que a ré tenha permitido o alegado levantamento abusivo, efectuado sem o consentimento da autora, sempre tendo cumprido as suas obrigações enquanto depositária. Replicou a autora, defendendo a improcedência das excepções arguidas. Foi proferido o despacho saneador, que, alem do mais, julgou improcedentes as arguidas excepções, foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, decidiu o senhor Juiz a matéria de fac...Resumo do conteúdo do documento.
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