Acórdão nº 08P1955 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Julho de 2008

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Resumo


I - A fixação de jurisprudência, como recurso extraordinário que é, não está vocacionada para resolver uma questão particular do sujeito processual interessado (pois pressupõe o prévio trânsito em julgado do acórdão recorrido), embora, reflexamente, possa vir a ter essa consequência final. Dirige-se primordialmente a uniformizar a jurisprudência e, por isso, tem como principais destinatários os tribunais e a comunidade jurídica em geral, em relação a qualquer questão jurídica que tenha sido decidida pelos tribunais superiores em sentido oposto.

II - Daí que, tratando-se de um meio jurídico que está para além dos previstos ordinariamente pela lei processual e em que se faz intervir um tribunal próprio, expressamente constituído para esse fim, com o seu peso e solenidade - o Pleno das Secções Criminais do STJ - é necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto.

III - Não bastará, portanto, para que haja oposição de julgados relevante que um tribunal superior tenha decidido fundamentadamente num sentido e que outro da mesma ou maior hierarquia tenha decidido em sentido oposto sem se debruçar especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente.

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Fragmento


Acórdão nº 08P1955 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Julho de 2008

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, arguido no processo n.º 9820/07-5 do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, em 22/04/2008, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e seguintes do CPP, do acórdão desse Tribunal de 26 de Fevereiro de 2008, transitado em julgado em 01/04/2008, que confirmou, em recurso, a sua condenação como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. no art.º 108.º do Dec.-Lei n.º 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 10/95, de 19/01, com o fundamento de que a interpretação sobre o conceito legal de jogo de fortuna ou azar se encontra em oposição, no domínio da mesma legislação, com o adoptado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2007, no processo n.º 3186/07-3, transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2007 e publicado na base de dados do M. da Justiça.

Concluiu do seguinte modo (transcrição): 1. Em ambos os acórdãos, para preenchimento do tipo de crime ali imputado, foi analisada a mesma questão de direito: qualificação de jogo de fortuna ou azar (art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro)...

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