Acórdão nº 08B1368 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2008
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Resumo
1. O conceito jurídico de janela abrange a abertura e os elementos materiais que a compõem.
2. A diferença específica entre a janela, por um lado, e a fresta, a seteira e os óculos de luz, por outro, consubstancia-se, em relação à primeira, ao invés da última, no tamanho em largura e altura e na função de permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora. 3. O objecto do direito real de servidão de vistas, susceptível de ser adquirido por usucapião, é a existência da janela em condições de por ela se poder ver e de devassar o prédio vizinho, independentemente da concretização dessa usufruição, consubstanciando-se o corpus da posse na existência daquela janela em infracção do disposto no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil. 4. A reposição do direito de servidão de vistas, afectado pela construção de um muro no prédio serviente, apenas implica a sua demolição na dimensão do enfiamento da janela, em termos de salvaguarda da função e conteúdo daquele direito.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08B1368 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2008
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB instauraram, no dia 22 de Junho de 2005, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC e DD, pedindo a declaração de serem titulares de identificada servidão de vistas sobre o prédio dos réus e a condenação destes a demolirem o muro que levantaram, de modo a que entre este e a sua janela interceda o espaço de metro e meio e a indemnizá-los em montante a liquidar posteriormente pelos danos derivados da violação do seu direito de servidão.
Motivaram a sua pretensão no direito de servidão de vistas sobre o prédio contíguo dos réus e na edificação por estes, em 2005, de um muro com seis metros de comprimento e dois metros de altura a cerca de dez centímetros do seu prédio, tapando-lhe a janela. Os réus, em contestação, por um lado, negaram o direito dos autores, afirmando que a janela em causa se encontra a mais de 1,80 metros de altura do solo, ter grades fixas de ferro de secção não inferior a um centímetro quadrado e malha não superior a cinco centímetros. E, por outro, ter a janela sido construída há poucos anos e não reunir, por isso, os requisitos legais para a aquisição por usucapião, e pediram a condenação deles por litigância de má fé. Os autores replicaram, seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, realizou-se o julgamento e, no dia 19 de Dezembro de 2006, foi proferida sentença, por via da qual foi reconhecido aos...Resumo do conteúdo do documento.
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