Acórdão nº 07S4753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré: (i) a actualizar anualmente a sua pensão de reforma, composta de mensalidade do nível 15 do ACTV para o sector bancário, acrescida de 5 diuturnidades, 3 anuidades e de um complemento mensal, pelo menos nas percentagens previstas anualmente na tabela salarial do referido ACTV e sem prejuízo da actualização que se verificar na ré, se superior, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003; (ii) a pagar-lhe as diferenças de pensão vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Agosto de 2004 e nas vincendas, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde o vencimento mensal de cada prestação até integral pagamento e a liquidar.

A acção, contestada pela ré, foi julgada procedente, sendo a ré condenada «a actualizar doravante e anualmente a pensão de reforma do Autor, pelo menos nas percentagens anualmente resultantes da tabela salarial do ACTV, sem prejuízo da actualização que se vier a verificar na tabela salarial interna do Banco R., se superior à da tabela do ACTV», mais condenando a ré «a pagar ao Autor as diferenças, desde 1.1.2003 e até ao presente, entre os valores de prestação de reforma pagos e os valores que resultem da aplicação das percentagens que derivam das revisões da tabela salarial do ACTV, diferenças estas a apurar em liquidação de sentença».

  1. Inconformados, a ré e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso da ré e procedente o do autor, decidindo «revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu o Banco Réu dos juros de mora reclamados pelo A.», e «[c]ondenar o Banco Réu a pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das diferenças de pensão reclamadas até integral pagamento», confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida.

    É contra esta decisão da Relação que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «A) O Recorrente discorda da argumentação utilizada pelo Tribunal a quo e do sentido que o mesmo atribui à cláusula segunda, n.º 5, alínea d), do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho e Passagem à Reforma celebrado entre as partes.

    O Tribunal a quo justifica a interpretação que faz da aludida cláusula segunda, n.º 5, alínea d) na circunstância de (i) ter sido o Recorrente quem teve a iniciativa de propor ao Recorrido a celebração do acordo de cessação de contrato de trabalho e passagem à reforma, (ii) o Recorrido ter trabalhado na secção de pessoal e estar familiarizado com questões como o efeito da inflação sobre o valor das pensões de reforma e (iii) o Recorrido só ter aceite o Acordo dada a inclusão no mesmo da alínea d) em análise nos autos.

    Salvo melhor opinião, qualquer dessas três circunstâncias pode até revelar a preocupação do Recorrido em assegurar a estipulação, no Acordo, de um mecanismo de actualização da respectiva pensão.

    Todavia, nenhuma dessas mesmas três circunstâncias determina que o critério para tal actualização tivesse sido a "percentagem" e não o "regime" do ACTV considerado como um todo, conforme decorre claramente da letra da alínea em questão e fará sentido tendo em conta o facto de o ACTV não estabelecer "percentagens" de actualização, mas valores absolutos.

    Acresce que nenhuma das três circunstâncias invocadas pelo Tribunal a quo impõe a conclusão extraída pelo Tribunal a quo de que a alínea d) em questão contém uma obrigação de actualização anual da pensão do Recorrido.

    Tal como não decorre nem da cláusula 3.ª, n.º 2, nem da cláusula 3.ª, n.º 6, do ACTV (na versão que vigorava à data dos factos) qualquer obrigação de actualização anual da tabela salarial constante do ACTV.

    O Tribunal a quo conclui, pois, de forma errada, porquanto ignora ou exclui a possibilidade de, em determinado ano, não se registarem alterações nem na tabela interna do Recorrente, nem no ACTV. Quando assim suceda, como se calculará a "actualização anual obrigatória" a que alude o Julgador a quo? Face ao exposto, dever-se-á considerar que o Tribunal a quo interpretou incorrectamente a vontade declarada e extraiu uma conclusão errada, violando o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.

    B) A cláusula segunda, n.º 5, alínea d), do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho e Passagem à Reforma celebrado entre as partes deve ser lida no sentido de que o Recorrente deverá proceder à actualização da pensão de reforma do Recorrido sempre que proceda ao aumento da sua tabela salarial interna, caso em que as percentagens de actualização da tabela deverão ser aplicadas à pensão, ou, quando tal se afigure mais favorável, proceder ao aumento da pensão de reforma do Recorrido em conformidade com o regime de actualização do ACTV, considerado na sua integralidade.

    Esta é, salvo melhor opinião, a interpretação correcta da aludida cláusula segunda, n.º 5, alínea d), porquanto acompanha plenamente a redacção/letra da cláusula e a única que faz sentido quando aplicada à realidade do ACTV, que contém valores absolutos e não percentagens.

    C) Caso se considere existir dúvida insanável na interpretação da cláusula segunda, n.º 5, alínea d), do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho e Passagem à Reforma, ainda assim deverá prevalecer o sentido preconizado pelo Recorrente, nos termos do artigo 237.º do Código Civil, porquanto tratando-se de negócio oneroso, é a interpretação que conduz a um maior equilíbrio das partes.

    Com efeito, atentos todos os benefícios atribuídos ao Recorrido, no momento ou no acordo de passagem à reforma (subida de nível e acréscimo de 30.000$00, associados à superioridade da tabela em vigor no Recorrente), a interpretação da cláusula segunda, n.º 5, alínea d), aventada pelo Tribunal a quo, no sentido de o Recorrido dever ver a sua pensão anualmente aumentada por aplicação da...

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