Acórdão nº 07B4054 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Abril de 2008
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Resumo
1. Segundo o disposto no artigo 150º da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro), os processos tutelares cíveis, entre os quais se encontra o que se destina à regulação do exercício do poder paternal, são considerados como processos de jurisdição voluntária.
2. Esta qualificação implica, nomeadamente, que as decisões tomadas no seu âmbito possam ser proferidas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade e não de legalidade estrita (artigos 1410º do Código de Processo Civil e 180º da OTM), pretendendo assim a lei que, nestes casos, o julgador defina o regime do poder paternal de acordo com a solução que, nas circunstâncias concretas, de facto, em que o menor se encontra, melhor permita prosseguir o interesse do seu desenvolvimento pessoal e social, e não procedendo à interpretação a aplicação de uma lei que o vincule a uma determinada solução. 3. Das decisões assim proferidas não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil; estando intimamente ligada à apreciação da situação de facto a escolha das soluções mais convenientes, e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar aquela apreciação (salvo nos caos particulares previstos nos artigos 729º e 722º do Código de Processo Civil, que aqui estão em causa), justifica-se que a lei restrinja a possibilidade de recurso até à Relação. 4. Em compensação, a decisão tomada pode ser alterada em conformidade com a evolução da situação concreta, como prevê o nº 1 do mesmo artigo 1411º. 5. Ao pretender que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do presente recurso, alegando ter sido violada lei estrita - no caso, contida nos artigos 180º, nº 1, da OTM e 1905º do Código Civil, que manda decidir estes processos de harmonia com o interesse do menor, porque o modo concreto de regulação do exercício do poder paternal não prossegue esse interesse, do seu ponto de vista, o recorrente está precisamente a pretender que o Supremo Tribunal de Justiça controle o que não pode controlar: a adequação das medidas decididas segundo o que o Tribunal da Relação àquela finalidade. 6. O Supremo Tribunal de Justiça não pode, assim, conhecer do presente recurso (nº 2 do artigo 1411º do Código Civil, já citado).Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07B4054 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Abril de 2008
Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 389, foi decidido não conhecer do recurso interposto do acórdão da Relação de Évora, de fls. 322, nos seguintes termos: «1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém de 31 de Julho de 2006, de fls. 220, foi regulado o exercício do poder paternal relativo aos menores AA e BB, em acção proposta pela mãe, CC, contra o pai, DD, casados entre si mas separados de fac...
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