Acórdão nº 2278/07.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA - ..., S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra “BB, S.A.”, “CC - Transportes Internacionais, Lda.”, e DD, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 16.876,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação solidária, nos mesmos termos, dos 2º e 3° RR..

Para tanto alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, que descreve, em que foram intervenientes o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor de matrícula -PC e pelo semi-reboque de matrícula L-... e um outro veículo, exclusivamente imputável ao 3° R., condutor do tractor, ao serviço, por conta e no interesse da 2ª R.; que a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e sofridos pelo próprio semi-reboque se encontrava transferida para a A.; que, no acidente, este veículo sofreu danos, após dedução da franquia, no valor de 16.876,06€, que a Autora suportou, tendo ficado subrogada no direito contra os responsáveis do acidente; que a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do veículo PC se encontravam transferidos para a Ré “BB”.

A Ré “BB” contestou, tendo impugnado os alegados danos sofridos pelo semi-reboque e o pagamento da reparação pela A., bem como a sua responsabilidade, terminando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A Autora replicou e desistiu do pedido formulado contra o Réu DD. Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente, tendo a Ré “BB” sido condenada no pagamento à Autora da quantia peticionada.

Mediante recurso da Ré “BB”, a Relação revogou a sentença apelada, na parte em que a condenou a pagar à Autora a quantia de € 16.876,06, mantendo a condenação da mesma “no pagamento de metade dessa quantia (€8.438,03), a que acrescem os juros de mora fixados na sentença recorrida”.

Pede agora revista a Seguradora “AA”, pugnando pela reposição da sentença da 1ª Instância, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: 1 - A Ré nunca questionou a culpa do condutor do veículo tractor e a sua contribuição exclusiva para a produção do acidente dos autos.

2 - A Ré, nas instâncias, apenas pelejou sempre na vertente jurídica da causa, defendendo que os danos causados no semi-reboque são danos próprios de um veículo único, e como tal, não cobertos pela apólice de seguro subscrita na BB.

3 - Porém, apesar de toda a fundamentação expendida pela Ré BB, em sede de recurso de apelação, não ter merecido acolhimento pelo douto Tribunal a quo, o recurso viria a ser julgado parcialmente procedente.

4 - Isto porque, na decisão recorrida, foi analisada uma questão extra não submetida a escrutínio pela apelante - a responsabilidade de cada veículo na produção do acidente.

5 - Ou seja, a Relação apreciou matéria que não constituiu objecto do recurso da Ré.

6 - O Tribunal recorrido, ao apreciar questões não submetidas a recurso e, subsequentemente, ao modificar a decisão da primeira instância, extravasou o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante BB.

7 - Donde, a decisão recorrida violou os artigos 684º, n° 2 e 690º, n° 1 do CPC.

8 - Confrontadas as doutas decisões proferidas nas instâncias, verifica-se que a divergência entre as mesmas surgiu, apenas quanto à definição da responsabilidade de cada veículo no acidente.

9 - O douto Acórdão recorrido, nesta vertente, é merecedor de censura, já que não considerou nenhum dos factos provados e circunstâncias que estribam a culpa do condutor do veículo tractor. Nomeadamente, 10 - Provou-se que a velocidade máxima permitida no local era de 50 km/h e que o conjunto articulado circulava a velocidade superior a 70 km/h.

11 - Isto é, apesar de se tratar de um conjunto longo e pesado de veículos, o respectivo condutor imprimiu uma velocidade pelo menos 20 km/h superior ao limite máximo estabelecido para o local, o que fez perigar sobremaneira, a segurança e estabilidade do conjunto articulado.

12 - O tractor ao invadir a faixa contrária para efectuar uma ultrapassagem embate no veiculo ligeiro que o precedia, donde se retira que o condutor do tractor, além de circular em excesso de velocidade, ao efectuar a descrita manobra, revelou imperícia e imprudência, calculando deficientemente a distância de segurança em relação ao veiculo da frente, para iniciar a manobra. 13 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT