Acórdão nº 2278/07.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA - ..., S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra “BB, S.A.”, “CC - Transportes Internacionais, Lda.”, e DD, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 16.876,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação solidária, nos mesmos termos, dos 2º e 3° RR..
Para tanto alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, que descreve, em que foram intervenientes o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor de matrícula -PC e pelo semi-reboque de matrícula L-... e um outro veículo, exclusivamente imputável ao 3° R., condutor do tractor, ao serviço, por conta e no interesse da 2ª R.; que a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e sofridos pelo próprio semi-reboque se encontrava transferida para a A.; que, no acidente, este veículo sofreu danos, após dedução da franquia, no valor de 16.876,06€, que a Autora suportou, tendo ficado subrogada no direito contra os responsáveis do acidente; que a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do veículo PC se encontravam transferidos para a Ré “BB”.
A Ré “BB” contestou, tendo impugnado os alegados danos sofridos pelo semi-reboque e o pagamento da reparação pela A., bem como a sua responsabilidade, terminando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
A Autora replicou e desistiu do pedido formulado contra o Réu DD. Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente, tendo a Ré “BB” sido condenada no pagamento à Autora da quantia peticionada.
Mediante recurso da Ré “BB”, a Relação revogou a sentença apelada, na parte em que a condenou a pagar à Autora a quantia de € 16.876,06, mantendo a condenação da mesma “no pagamento de metade dessa quantia (€8.438,03), a que acrescem os juros de mora fixados na sentença recorrida”.
Pede agora revista a Seguradora “AA”, pugnando pela reposição da sentença da 1ª Instância, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: 1 - A Ré nunca questionou a culpa do condutor do veículo tractor e a sua contribuição exclusiva para a produção do acidente dos autos.
2 - A Ré, nas instâncias, apenas pelejou sempre na vertente jurídica da causa, defendendo que os danos causados no semi-reboque são danos próprios de um veículo único, e como tal, não cobertos pela apólice de seguro subscrita na BB.
3 - Porém, apesar de toda a fundamentação expendida pela Ré BB, em sede de recurso de apelação, não ter merecido acolhimento pelo douto Tribunal a quo, o recurso viria a ser julgado parcialmente procedente.
4 - Isto porque, na decisão recorrida, foi analisada uma questão extra não submetida a escrutínio pela apelante - a responsabilidade de cada veículo na produção do acidente.
5 - Ou seja, a Relação apreciou matéria que não constituiu objecto do recurso da Ré.
6 - O Tribunal recorrido, ao apreciar questões não submetidas a recurso e, subsequentemente, ao modificar a decisão da primeira instância, extravasou o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante BB.
7 - Donde, a decisão recorrida violou os artigos 684º, n° 2 e 690º, n° 1 do CPC.
8 - Confrontadas as doutas decisões proferidas nas instâncias, verifica-se que a divergência entre as mesmas surgiu, apenas quanto à definição da responsabilidade de cada veículo no acidente.
9 - O douto Acórdão recorrido, nesta vertente, é merecedor de censura, já que não considerou nenhum dos factos provados e circunstâncias que estribam a culpa do condutor do veículo tractor. Nomeadamente, 10 - Provou-se que a velocidade máxima permitida no local era de 50 km/h e que o conjunto articulado circulava a velocidade superior a 70 km/h.
11 - Isto é, apesar de se tratar de um conjunto longo e pesado de veículos, o respectivo condutor imprimiu uma velocidade pelo menos 20 km/h superior ao limite máximo estabelecido para o local, o que fez perigar sobremaneira, a segurança e estabilidade do conjunto articulado.
12 - O tractor ao invadir a faixa contrária para efectuar uma ultrapassagem embate no veiculo ligeiro que o precedia, donde se retira que o condutor do tractor, além de circular em excesso de velocidade, ao efectuar a descrita manobra, revelou imperícia e imprudência, calculando deficientemente a distância de segurança em relação ao veiculo da frente, para iniciar a manobra. 13 -...
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