Acórdão nº 08A054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, fundada em letra de câmbio, que lhes moveu "DD Portugal Lda.", deduziram os Demandados "M & M Lda.", CC, AA, BB e EE embargos de executado, visando a extinção da execução Alegaram, para o efeito, que a letra de câmbio dada à execução foi entregue em branco à Exequente pela Executada Sociedade, apenas aceite por ela e avalizada pelos demais Executados, e depois preenchida sem qualquer acordo de preenchimento ou consentimento posterior.

Contestou a Embargada, sustentando que recebeu a letra em questão aceite pela executada e avalizada pelos demais executados, sócios, sociedade executada e seus cônjuges, sendo tal letra entregue juntamente com a carta junta com a providência cautelar de arresto e, posteriormente, face à acumulação de débitos pela sociedade aceitante da letra, a exequente deu-lhes conhecimento de que iria preencher o título com os valores do débito.

Os embargos foram julgados improcedentes quanto à Executada Sociedade, mas procedentes quanto aos Embargantes avalistas.

Mediante apelação da Embargada, a Relação, revogando a sentença, ordenou o prosseguimento da execução também contra os avalistas.

Estes pedem agora revista, pugnando pela reposição do sentenciado na 1ª Instância, a coberto das seguintes conclusões: I. A livrança exequenda foi assinada pelos recorrentes, sem indicação de qualquer importância e sem a data do vencimento.

  1. O aval aposto representa uma garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo.

  2. Os recorrentes não celebraram qualquer convenção quanto ao seu preenchimento.

  3. Não é sustentável o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo tácito de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma.

  4. O aval é nulo, por serem indetermináveis, quer o seu objecto, quer o seu limite temporal.

  5. O âmbito da responsabilidade dos recorrentes tem-se por insuficientemente delimitado, mercê da inexistência de qualquer acordo de preenchimento entre recorrentes e recorrida.

  6. Foi abusivo o preenchimento da livrança, nos termos em que a recorrida o fez, pois, tendo sido entregue em branco, não constava a indicação de qualquer quantia a cujo futuro e eventual pagamento os recorrentes se tenham obrigado para garantia das obrigações assumidas pelo subscritor avalizado.

Não foi apresentada resposta.

  1. - Nas conclusões dos Recorrentes vem colocada a questão de saber se se encontram cambiariamente obrigados ao pagamento da quantia titulada pela letra, em virtude de ter ocorrido preenchimento abusivo e de ser nulo o aval prestado, por indeterminabilidade do objecto.

  2. - Vem fixada a seguinte matéria de facto: - A exequente deu à execução uma letra de câmbio no valor de € 230.096,39, com a data de emissão de 14/4/2003 e a de vencimento de 31/12/2003, por si sacada, aceite pela executada "M & M, Lda.", no verso da qual cada um dos outros executado apôs a sua assinatura debaixo dos dizeres "dou o meu aval ao aceite"; - A letra foi entregue à exequente por CC, na qualidade de representante da executada " M & M Lda.", dela constando apenas a assinatura/firma da aceitante, com os dizeres "M & M, Lda., a Gerência" e as assinaturas dos avalistas (2ºs e 3ºs executados), não se encontrando preenchida quanto à data de vencimento nem quanto ao valor.

    - Aquando da entrega da letra à exequente, a executada "M & M Lda." enviou àquela uma carta, data de 14/4/2003, informando que "Incluso remetemos letra da empresa M & M LDA, Avalizada pelos Sócios e esposas, da mesma empresa. Esta letra destina-se a salvaguardar o bom pagamento da n/conta corrente do ano de 2003".

    - Aquando do preenchimento completo da letra de câmbio, a executada "M & M, Lda." tinha débitos para com a exequente no...

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