Acórdão nº 08A075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e marido, BB intentaram, em 28.1.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Silves - 2º Juízo - acção declarativa de condenação, [inicialmente sob a forma de processo sumário], que, por via da alteração do valor passou a tramitar sob a forma ordinária, contra: CC e DD, [julgados parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário e, como tal, absolvidos da instância], ilegitimidade passiva essa sanada por via da intervenção provocada de EE e FF.

Visando o exercício judicial do direito de preferência, previsto no art. 1380º, n°1, do Código Civil, na venda do prédio rústico sito em Malhão, freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n°....., e inscrito na matriz sob o artigo 34 da Secção M, efectuada, em 8.08.2002, no Cartório Notarial de Silves, por EE e mulher FF a CC e a DD, em comum e partes iguais pelo preço de € 8.978,36.

Os RR. contestaram por impugnação, e deduziram reconvenção, pelo valor de benfeitorias efectuadas no prédio adquirido, no valor de € 6.542,30, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Os AA. responderam, designadamente, contestando a reconvenção.

Depois de alterado o valor da acção e a forma de processo e de proferido despacho saneador, que absolveu os RR. da instância, por ilegitimidade passiva, foi ordenado, a requerimento dos AA., o chamamento de EE e FF, em intervenção principal provocada como RR., o que foi efectuado.

A chamada não contestou.

Constatado o óbito de EE, foram habilitados como seus sucessores, FF, sua viúva, os filhos GG, casado com HH, e II, os quais citados, também não contestaram.

Saneado o processo, foi organizada a selecção fáctica relevante, discriminando os factos já assentes dos ainda controvertidos.

*** Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os RR. do pedido, não apreciando, por prejudicada, a reconvenção.

*** Inconformados os AA. recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que, por, Acórdão de 20.9.2007, fls. 280 a 293 - julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida: "

  1. Reconhecendo aos AA.

    AA e marido, BB, o direito de preferência na compra do prédio rústico sito em Malhão, freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n°...., e inscrito na matriz sob o artigo 34 da Secção M, adquirido em 8 de Agosto de 2002 por CC e DD, em comum e partes iguais, pelo preço de €8.978,36 (Oito mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) e, consequentemente, substituir estes na titularidade do respectivo direito de propriedade, ordenando o cancelamento das inscrições prediais a favor dos RR.

  2. Adjudicar a CC e DD a importância de € 8.978,36 (oito mil novecentos e setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) a sair do depósito obrigatório de fls. 24-26; e) Condenar AA e marido, BB a pagarem a CC e DD, a quantia de € 3.842,30 (três mil oitocentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), valor das benfeitorias que suportaram no prédio, acrescida de juros à taxa legal desde a benfeitorias que suportaram no prédio, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção".

    (sublinhámos).

    *** Inconformados os RR. CC e DD recorreram para este Supremo Tribunal e, alegando, formularam as seguintes conclusões:

  3. O Tribunal de 1ª instância deu como assente que o prédio dos Autores ora recorridos era e é composto de cultura arvense, amendoeiras, alfarrobeiras e construções rurais com a área de 2.200 m2 onde se encontra implantada uma morada de casas com três compartimentos destinados à habitação e logradouro, tendo a área descoberta 430 m2 (o logradouro) e que os Autores não utilizam o seu prédio para qualquer actividade agrícola, mas apenas a casa nela implantada para habitação, pelo que os Autores usariam, com usam, o mesmo para fins habitacionais, sendo que a parte que poderia ser destinada à cultura, ou cultivo agrícola, não goza de autonomia funcional, estando ao serviço da parte urbana, ou seja, a utilidade económica principal do prédio alienado reside na casa existente e não no solo.

  4. Dispõe a alínea a) do artigo 1381º do Código Civil que gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitui parte componente de um prédio urbano ou se destina a algum fim que não seja a cultura.

  5. O prédio misto e não rústico dos AA. compõe-se para além da parte rústica, de uma morada de casas com vários compartimentos destinados a habitação e logradouro e nunca os ora recorridos afectaram a parte rústica à agricultura - como actividade geradora de rendimentos agrícolas - actividade que, aliás, o recorrido marido nunca exerceu, limitando-se estes, tão só, e em exclusivo, a ocuparem para habitação a sua parte urbana, destinando a parte rústica a logradouro.

  6. Nunca os AA. ora recorridos exerceram qualquer actividade agrícola no seu prédio misto e, tão só, o destinaram durante muito tempo a morada de férias até que, há algum tempo atrás, por o recorrido marido se ter reformado passaram a ocupar a habitação por períodos maiores de tempo.

  7. A parte principal do prédio misto, do ponto de vista económico, é a parte urbana e a parte rústica é meramente acessória, na qual os recorridos nunca exerceram qualquer actividade agrícola! f) Ficou provado pelo depoimento das testemunhas arroladas que os recorridos só utilizam o seu prédio misto para fins habitacionais, sendo a parte que poderia ser destinada a cultura ou cultivo agrícola e que não goza de autonomia funcional, é utilizada como mero logradouro como se diz, e muito bem, na sentença do Tribunal de 1ª Instância, estando ao serviço da parte urbana.

  8. A utilidade económica principal do prédio alienado reside na casa existente e não no solo pelo que, se conclui (e bem) na sentença do Tribunal de 1ª Instância, que o prédio dos AA. ora recorridos tem que ser considerado um prédio urbano para efeitos civis e isto por residir a actividade económica principal deste na edificação e não no solo.

  9. Da resposta dada ao quesito 3º, o que se pode e deve extrair é que o prédio misto dos AA. ora recorridos nunca foi utilizado ou exercido nele qualquer actividade agrícola, e que estes só o utilizam para um fim, a sua habitação, sendo o terreno, de pequena dimensão, uma mera extensão do logradouro.

  10. A classificação dos terrenos e o seu enquadramento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
14 temas prácticos
14 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT