Acórdão nº 07S4479 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 2008
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Resumo
1. O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho.
2. Essa declaração de vontade é receptícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil). 3. Não se provando que o empregador tenha, por qualquer forma, recusado a prestação de trabalho oferecida pelo trabalhador ou sequer impedido o acesso ao seu posto de trabalho, deve concluir-se que o trabalhador não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), dos factos demonstrativos do despedimento.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07S4479 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 2008
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 25 de Fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo: a) se declare nula a estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 1 de Setembro de 2001; b) se declare ilícito o despedimento promovido pela ré; c) a condenação da ré a pagar-lhe (i) a quantia de € 5.438,92, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, (ii) as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas as retribuições respeitantes ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da presente acção, (iii) a quantia de € 3.863,32, a título de férias e subsídios de férias dos anos de 2002, 2003 e 2004, (iv) a quantia de € 647,99, a título de retribuição e subsídio de férias correspondentes ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, (v) a quantia de € 323,75, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, (vi) a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, (vii) as retribuições referentes a férias e subsídios de férias e de Natal que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão final; (viii) juros sobre as quantias devidas, calculados desde a data de vencimento de cada uma das quantias reclamadas na presente acçã...Resumo do conteúdo do documento.
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