Acórdão nº 07S3667 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2008
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Resumo
Não é contrato de trabalho, mas sim contrato de prestação de serviço, aquele em que a autora foi contratada para a limpeza das zonas comuns do centro comercial do prédio, sem sujeição a horário de trabalho e em que as partes acordaram que bastava que a zona comercial estivesse limpa.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07S3667 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2008
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção contra o BB, pedindo que se declarasse a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte do réu, em 28 de Setembro de 2004 e que o réu fosse condenado: i) a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ela por esta vier a optar; ii) a pagar-lhe a quantia global de € 6.521,60 (€ 5.000,00 a título de danos morais, € 380,40 a título de retribuição relativa aos 30 dias que antecederam a data de propositura da acção e € 1.141,20 a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2004 e de subsídio de Natal de 2004), acrescida de todas as prestações, retribuições e subsídios vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final; iii) a pagar-lhe os juros de mora, desde a citação; iiii) a pagar-lhe os descontos para a Segurança Social desde a data da sua admissão, em 1998 até à presente data, bem como os subsídios, abonos, baixas, subsídio de maternidade e outros que deixou de auferir, por falta de descontos dos aludidos descontos, a liquidar em execução de sentença.
Em resumo, a autora alegou que foi admitida ao serviço do réu, em 1998, para, sob as suas ordens e direcção e mediante retribuição, efectuar a limpeza das zonas comuns do condomínio, com sujeição a horário de trabalho, contrato esse que o réu fez cessar, por carta datada de 24.9.2004, sem justa causa nem processo disciplinar, o que a deixou profundamente aflita, infeliz, angustiada e humilhada, por ter ficado sem meios para fazer face às suas despesas normais e às do seu agregado familiar, vendo-se na necessidade de pedir dinheiro emprestado a terceiros, e lhe causou um grande choque emocional e foi motivo de depressão. O réu contestou, alegando, em resumo, que o vínculo jurídico estabelecido com a autora era de prestação de serviço e não de contrato de trabalho, não tendo, por isso, direito aos créditos peticionados. No articulado de resposta, a autora reafirmou a natureza laboral do vínculo contratual estabelecido com o réu e, nesse sentido, alegou que, em Agosto e Novembro de 2003, o réu lhe pagou horas extraordinárias, o que só ocorre quando o trabalho é prestado de forma subordinada, que as quantias pagas pelo réu eram apelidadas de "vencimento", pelo menos desde 1999, e que sempre recebeu subsídio de férias e de Natal, o que é incompatível com o contrato de prestação de serviço. Proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto admitida por acordo e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova, e, posteriormente, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que a autora não tinha logrado fazer a prova da existência do contrato de trabalho. A autora apelou da sentença, sustentando que os factos dados como provados eram suficientes para concluir pela existência do contrato de trabalho. Apesar da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não ter sido objecto de impugnação, o Tribunal da Relação do Porto alterou aquela decisão nos termos que adiante serão referidos e, em consequência dessa alteração, julgou procedente o recurso, no que diz respeito à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, e condenou o réu a pagar à autora: i) a indemnização de antiguidade correspondente a 35 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgada da sentença, a liquidar oportunamente, acrescida dos juros de mora, desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento; ii) as retribuições que a autora teria auferido desde o 30.º dia que antecedeu a dada da propositura da acção (ou seja, desde 2.7.2005) até à data do trânsito da decisão final, a liquidar oportunamente, acrescidas de juros de mora, desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento. Inconformado com a decisão da Relação, o réu interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: a) Os Senhores Juízes Desembargadores, ao contrário do que é habitual, fizeram letra morta da factualidade dada como provada pelo M.mo Juiz da 1.ª Instância. b) Não sendo os Juízes do julgamento em 1.ª instância, não tiveram acesso a toda a prova testemunhal produzida, acabando por alterar a matéria de facto dada como provada, eliminando parte e aditando outra matéria, de forma que se nos afigura abusiva, conclusiva e sem sustentação na realidade da prova que se produziu em audiência de julgamento. c) Violando a própria lei substantiva e processual. d) A decisão do M.mo Juiz da 1.ª instância baseou-se na prova produzida e na convicção que formou de determinada realidade, de factos com os quais foi confrontado, em certezas que deu como provadas. e) A decisão do Tribunal da Relação, ao contrário, baseou-se, salvo o devido respeito, que é muito, em suposições, em juízos merame...Resumo do conteúdo do documento.
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