Acórdão nº 07S2186 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA propôs, em 7 de Junho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Leiria, contra "Transportes BB, Lda.", acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que trabalhou para a Ré, como motorista de transportes rodoviários internacionais, desde 22 de Abril de 2003, mas, como ela não lhe pagava todas as prestações a que tinha direito, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (1), no tocante a ajudas de custo (prémio TIR), à remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT), ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro (Cláusula 41.ª do CCT), nem lhe pagava subsídios de férias e de Natal e não lhe concedia os correspondentes dias de descanso, à chegada das viagens, rescindiu, em 23 de Dezembro de 2004, o contrato de trabalho.

Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 21.488,47, acrescida de juros de mora, correspondente a: i) Salário de Dezembro de 2004 - € 426,77; ii) Prémio TIR e remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro - € 8.405,32; iii) Férias e subsídio de férias - € 4.227,30; iv) Subsídio de Natal - € 1.118,28; v) Trabalho prestado em dias de descanso e feriados - € 2.820,41; vi) Trabalho prestado em dias de descanso compensatório - € 2.820,41; vii) Indemnização por rescisão do contrato com justa causa - € 1.669,98; 2.

Na contestação, a Ré, em resumo, disse que o Autor esteve ao seu serviço até 26 de Abril de 2005, data a partir da qual deixou de comparecer ao trabalho, que sempre lhe pagou todas as prestações que lhe eram devidas e que o Autor sempre gozou as férias a que tinha direito, concluindo pela improcedência da acção, com a condenação ao Autor por litigância de má fé.

  1. Na resposta à contestação, o Autor impugnou os alegados pagamentos e, reconhecendo ter estado ao serviço da Ré até 26 de Abril de 2005 - ao contrário do alegado na petição inicial, que atribuiu a deficiente comunicação com o seu mandatário -, formulou o pedido de condenação da Ré no pagamento da retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2005, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondentes ao trabalho prestado em 2005.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e fixada a...

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