Acórdão nº 4517/04.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) 1.

AA, intentou acção declarativa com processo comum, contra BB – …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-‑lhe as quantias de € 1.678,77 e € 773,41 a título de média mensal de retribuições por si auferidas por trabalho prestado aos domingos e feriados e trabalho nocturno, que não lhe foram pagas nas férias e nos subsídios de férias e de Natal desde 1997 e a pagar-lhe a quantia de € 5.797,44, a título de diferenças de retribuição entre o que recebeu e o que deveria ter recebido por estar a exercer funções de categoria diversa, com vencimento superior, acrescidas tais quantias de juros de mora.

Para tanto, alegou, em síntese: - Que foi admitido ao serviço da ré em Junho de 1996, para, sob autoridade e direcção desta, exercer as funções de oficial de cortador, encontrando-se, a exercer as funções de chefe de talho desde Junho de 2001; - A ré não lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal, a média das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados, nem por prestação de trabalho nocturno; - A partir de Maio de 2001 passou a exercer as funções de chefe de secção de talho, pelo que deveria ter sido integrado naquela categoria e auferido a retribuição pelo nível VII do anexo IV do CCT aplicável, devendo, por isso receber as diferenças salariais correspondentes.

Na contestação, a ré impugnou os fundamentos da acção, dizendo, em síntese, que o autor não discrimina as circunstâncias em que foram prestados o trabalho nocturno, aos domingos e feriados, pelo que não se pode concluir pelas características de regularidade e periodicidade das retribuições reclamadas e, desde Maio de 2001 o autor não exerce as funções que menciona, pelo que não tem direito às diferenças retributivas que reclama.

Em articulado superveniente, o A. peticiona a condenação da ré a atribuir-lhe o horário que o mesmo tinha desde Novembro de 2000 (das 07:00 às 17:00 horas), alegando que, na pendência da acção, a ré o transferiu para outra loja, onde lhe retirou as funções de chefe de talho e, desde 2 de Fevereiro de 2005, impôs-lhe o horário das 11:00 horas às 20:00 horas, horário a que se opôs.

A Ré deduziu oposição a este pedido, à qual respondeu o Autor.

Na fase de saneamento/condensação foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, tendo a ré interposto recurso da mesma, na sequência do qual o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão com vista à ampliação da matéria de facto.

Aditada a base instrutória, procedeu-se à repetição do julgamento, na sequência do que foi proferida nova sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor: «1. a quantia de € 2.451,95 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um Euros e noventa e cinco cêntimos) a título de diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, com base em trabalho prestado em domingos e feriados; 2. a quantia de € 5.838,40 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de diferenças salariais relativas à categoria de chefe de secção de talho, vencidas até 1 de Agosto de 2004; 3. O que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença relativamente a diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, com base em trabalho prestado em domingos e feriados, e a diferenças salariais relativas à categoria de chefe de secção de talho, a partir de 1 de Agosto de 2004; 4. Juros de mora à taxa legal para créditos civis, devidos desde as datas de vencimento de cada parcela, que compõe aquela quantia até integral pagamento» e absolveu a ré do demais peticionado pelo autor.

Inconformada, a ré interpôs, novamente, recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença e pedindo a revogação da mesma por o autor não ter direito ao reconhecimento da categoria profissional a que se arroga.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidiu: “- revogar a sentença quanto ao ponto 2 e parte do ponto 3 do dispositivo, ou seja, na parte relativa à condenação em diferenças salariais por exercício de funções de categoria de Chefe de Secção; - e alterá-la na parte subsistente do ponto 3 do dispositivo - referente às diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal com base no trabalho prestado em domingos e feriados, a partir de Agosto de 2004 - mantendo tal condenação apenas a título de retribuição de férias e subsídio de férias e absolvendo a R. da parte respeitante a subsídio de Natal (posterior a Agosto de 2004)”.

  1. Desta feita, é o autor que, não se conformando com o acórdão, interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões: «1. O A. intentou acção contra a R. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe as diferenças salariais das remunerações de férias, subsídio de férias e de Natal que deveriam ser pagas com inclusão das médias dos acréscimos de retribuição pagos ou devidos pelo trabalho prestado em Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado e ainda a pagar-lhe as diferenças salariais relativas à categoria de Chefe de Talho que o A. desempenhava; 2. A douta sentença de 1.ª instância ao reconhecer que o A., tinha direito às diferenças de retribuição pelo desempenho de funções de Chefe de Talho, analisa no entanto as diversas formas de abordagem do conceito da categoria profissional e da sua origem para concluir que, no caso dos autos o A. tinha que ter a categoria de Chefe de Talho enquanto categoria normativa ou estatutária, por efectivamente desempenhar as funções descritas nos pontos 4 a 12 da matéria de facto, que na parte de fundamentação enumera; 3. Não tendo qualquer relevância saber-se se o A. tinha a seu cargo a conta de exploração do talho pois não se torna necessário que se desempenhem todas as funções descritas na definição da categoria profissional, bastando que ocorram algumas delas que definam a integração; 4. E é o que sucede no caso dos autos pois o conjunto de funções descritas nos pontos 4 a 12 indiciam a efectiva Chefia do Talho e dos trabalhadores que nele prestavam serviço e com o grau de autonomia próprio dessa Chefia e que era uma Chefia intermédia na hierarquia da R., tal como o é a Chefia da Loja, a um grau superior na hierarquia; 5. E ao contrário do que refere o douto Acórdão entende-se que não decorre dos factos provados nos n°s 4 a 12 dos factos dados por provados que o A. não tivesse a seu cargo a responsabilidade da gestão de stocks e da conta de exploração; 6. Na verdade, provou-se que: a) Era o A. que solicitava os fornecimentos de carne e controlava a sua existência – facto dado por provado sob o n°8; b) E definia as prioridades na venda dos produtos existentes – facto provado sob o n°9; c) E orientava o modo como a carne era exposta à venda nos expositores – facto provado sob o n°10; d) Controlando a conformidade dos preços praticados com os preços definidos pela R. – facto dado por provado sob o n°11; e) E verificava e decidia sobre as condições do produto existente para comercialização – facto dado por provado sob o n° 12; 7. Destes factos decorre sem margens para dúvidas que era o A. quem decidia sobre os stocks de produto mas também sobre o modo da sua comercialização, tendo forçosamente que o fazer tendo em vista a rentabilidade do talho, e daí a definição das prioridades nas vendas e da colocação dos produtos nos expositores e a responsabilidade sobre as encomendas de carne e também sobre a qualidade dos produtos existentes para comercialização, implicando a rejeição de produtos não comercializáveis ou em estado de conservação que não aconselhava a venda; 8. Para o fazer o A, tinha não só que controlar os stocks, mas também de acompanhar permanentemente os ganhos e perdas do talho, ou seja, tinha de controlar a sua exploração; 9. É certo que não consta dos factos dados por provados que o A, elaborava periodicamente um impresso com os ganhos e perdas do talho, mas também não ficou provado que tal impresso existia na R. e era incumbência do Chefe do Talho preenche-lo; 10. O que era inegável é que o A. tinha forçosamente que saber diária...

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