Acórdão nº 4517/04.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | SAMPAIO GOMES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) 1.
AA, intentou acção declarativa com processo comum, contra BB – …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-‑lhe as quantias de € 1.678,77 e € 773,41 a título de média mensal de retribuições por si auferidas por trabalho prestado aos domingos e feriados e trabalho nocturno, que não lhe foram pagas nas férias e nos subsídios de férias e de Natal desde 1997 e a pagar-lhe a quantia de € 5.797,44, a título de diferenças de retribuição entre o que recebeu e o que deveria ter recebido por estar a exercer funções de categoria diversa, com vencimento superior, acrescidas tais quantias de juros de mora.
Para tanto, alegou, em síntese: - Que foi admitido ao serviço da ré em Junho de 1996, para, sob autoridade e direcção desta, exercer as funções de oficial de cortador, encontrando-se, a exercer as funções de chefe de talho desde Junho de 2001; - A ré não lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal, a média das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados, nem por prestação de trabalho nocturno; - A partir de Maio de 2001 passou a exercer as funções de chefe de secção de talho, pelo que deveria ter sido integrado naquela categoria e auferido a retribuição pelo nível VII do anexo IV do CCT aplicável, devendo, por isso receber as diferenças salariais correspondentes.
Na contestação, a ré impugnou os fundamentos da acção, dizendo, em síntese, que o autor não discrimina as circunstâncias em que foram prestados o trabalho nocturno, aos domingos e feriados, pelo que não se pode concluir pelas características de regularidade e periodicidade das retribuições reclamadas e, desde Maio de 2001 o autor não exerce as funções que menciona, pelo que não tem direito às diferenças retributivas que reclama.
Em articulado superveniente, o A. peticiona a condenação da ré a atribuir-lhe o horário que o mesmo tinha desde Novembro de 2000 (das 07:00 às 17:00 horas), alegando que, na pendência da acção, a ré o transferiu para outra loja, onde lhe retirou as funções de chefe de talho e, desde 2 de Fevereiro de 2005, impôs-lhe o horário das 11:00 horas às 20:00 horas, horário a que se opôs.
A Ré deduziu oposição a este pedido, à qual respondeu o Autor.
Na fase de saneamento/condensação foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, tendo a ré interposto recurso da mesma, na sequência do qual o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão com vista à ampliação da matéria de facto.
Aditada a base instrutória, procedeu-se à repetição do julgamento, na sequência do que foi proferida nova sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor: «1. a quantia de € 2.451,95 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um Euros e noventa e cinco cêntimos) a título de diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, com base em trabalho prestado em domingos e feriados; 2. a quantia de € 5.838,40 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de diferenças salariais relativas à categoria de chefe de secção de talho, vencidas até 1 de Agosto de 2004; 3. O que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença relativamente a diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, com base em trabalho prestado em domingos e feriados, e a diferenças salariais relativas à categoria de chefe de secção de talho, a partir de 1 de Agosto de 2004; 4. Juros de mora à taxa legal para créditos civis, devidos desde as datas de vencimento de cada parcela, que compõe aquela quantia até integral pagamento» e absolveu a ré do demais peticionado pelo autor.
Inconformada, a ré interpôs, novamente, recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença e pedindo a revogação da mesma por o autor não ter direito ao reconhecimento da categoria profissional a que se arroga.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidiu: “- revogar a sentença quanto ao ponto 2 e parte do ponto 3 do dispositivo, ou seja, na parte relativa à condenação em diferenças salariais por exercício de funções de categoria de Chefe de Secção; - e alterá-la na parte subsistente do ponto 3 do dispositivo - referente às diferenças remuneratórias devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal com base no trabalho prestado em domingos e feriados, a partir de Agosto de 2004 - mantendo tal condenação apenas a título de retribuição de férias e subsídio de férias e absolvendo a R. da parte respeitante a subsídio de Natal (posterior a Agosto de 2004)”.
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Desta feita, é o autor que, não se conformando com o acórdão, interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões: «1. O A. intentou acção contra a R. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe as diferenças salariais das remunerações de férias, subsídio de férias e de Natal que deveriam ser pagas com inclusão das médias dos acréscimos de retribuição pagos ou devidos pelo trabalho prestado em Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado e ainda a pagar-lhe as diferenças salariais relativas à categoria de Chefe de Talho que o A. desempenhava; 2. A douta sentença de 1.ª instância ao reconhecer que o A., tinha direito às diferenças de retribuição pelo desempenho de funções de Chefe de Talho, analisa no entanto as diversas formas de abordagem do conceito da categoria profissional e da sua origem para concluir que, no caso dos autos o A. tinha que ter a categoria de Chefe de Talho enquanto categoria normativa ou estatutária, por efectivamente desempenhar as funções descritas nos pontos 4 a 12 da matéria de facto, que na parte de fundamentação enumera; 3. Não tendo qualquer relevância saber-se se o A. tinha a seu cargo a conta de exploração do talho pois não se torna necessário que se desempenhem todas as funções descritas na definição da categoria profissional, bastando que ocorram algumas delas que definam a integração; 4. E é o que sucede no caso dos autos pois o conjunto de funções descritas nos pontos 4 a 12 indiciam a efectiva Chefia do Talho e dos trabalhadores que nele prestavam serviço e com o grau de autonomia próprio dessa Chefia e que era uma Chefia intermédia na hierarquia da R., tal como o é a Chefia da Loja, a um grau superior na hierarquia; 5. E ao contrário do que refere o douto Acórdão entende-se que não decorre dos factos provados nos n°s 4 a 12 dos factos dados por provados que o A. não tivesse a seu cargo a responsabilidade da gestão de stocks e da conta de exploração; 6. Na verdade, provou-se que: a) Era o A. que solicitava os fornecimentos de carne e controlava a sua existência – facto dado por provado sob o n°8; b) E definia as prioridades na venda dos produtos existentes – facto provado sob o n°9; c) E orientava o modo como a carne era exposta à venda nos expositores – facto provado sob o n°10; d) Controlando a conformidade dos preços praticados com os preços definidos pela R. – facto dado por provado sob o n°11; e) E verificava e decidia sobre as condições do produto existente para comercialização – facto dado por provado sob o n° 12; 7. Destes factos decorre sem margens para dúvidas que era o A. quem decidia sobre os stocks de produto mas também sobre o modo da sua comercialização, tendo forçosamente que o fazer tendo em vista a rentabilidade do talho, e daí a definição das prioridades nas vendas e da colocação dos produtos nos expositores e a responsabilidade sobre as encomendas de carne e também sobre a qualidade dos produtos existentes para comercialização, implicando a rejeição de produtos não comercializáveis ou em estado de conservação que não aconselhava a venda; 8. Para o fazer o A, tinha não só que controlar os stocks, mas também de acompanhar permanentemente os ganhos e perdas do talho, ou seja, tinha de controlar a sua exploração; 9. É certo que não consta dos factos dados por provados que o A, elaborava periodicamente um impresso com os ganhos e perdas do talho, mas também não ficou provado que tal impresso existia na R. e era incumbência do Chefe do Talho preenche-lo; 10. O que era inegável é que o A. tinha forçosamente que saber diária...
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