Acórdão nº 1858-06.5TBMFR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: I - MARIA propôs contra A. - ENGENHARIA, ARQUITECTURA, CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, Ldª, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 21.155,00 acrescida de juros, à taxa legal, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre ambas.

Contestou a R., imputando à A. o invocado incumprimento contratual, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 42.536,04, acrescida de juros, correspondente ao valor ainda em dívida pelos trabalhos efectuados e pelos prejuízos decorrentes da privação de materiais utilizados na obra em causa. Na 1ª instância foi julgada improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a A. a pagar à R. a quantia de € 10.544,00 com juros legais, bem como o montante, a liquidar, correspondente aos custos decorrentes da privação de andaimes retidos no imóvel.

A Relação de Lisboa, no âmbito de recurso de apelação interposto pela A. alterou a sentença e condenou a A. no pagamento da quantia de € 2.320,00 (correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos a mais – 5.000,00 – acrescido do valor de materiais de € 70,00 e o que a A. já havia pago) e juros legais, bem como o montante, a liquidar posteriormente, correspondente aos custos dos projectos e dos estudos de arquitectura e decorrentes da privação do material retido no imóvel.

A A. interpôs recurso de revista onde concluiu que: … Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Factualidade apurada pelas instâncias: 1. Mostra-se inscrita a favor da A. Maria, divorciada, pela ap. 32/20060203, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na R. …, descrito na CRP de Mafra sob o nº 00213/911121, inscrito na respectiva matriz sob o art. 41º, da dita freguesia – A); 2. O prédio encontrava-se, com 90% das telhas existentes na coberta partidas e cobertas de fungos e líquenes, sem telhas em algumas partes da cobertura, o que permitia a entrada de água da chuva e originou o apodrecimento da estrutura de sustentação do telhado, com o beirado com telhas partidas, cobertas de fungos e líquenes e, em alguns locais, sem telhas, com a cimalha irregular e com fissuras, pinturas das paredes interiores danificadas pela entrada constante de água, com implosão e desprendimento do reboco, humidades de ascendência por capilaridade nas paredes, pavimentos interiores construídos em tábuas e vigas estruturais de madeira, em parte, e em cimento afagado e com pintura assente sobre terreno natural, noutras partes, pavimentos parcialmente apodrecidos, pelas infiltrações de águas da chuva, tectos interiores feitos de tábuas de madeira fixados numa estrutura, igualmente, de madeira, totalmente apodrecidas, instalação eléctrica com fios descamados, interruptores partidos, outros em falta, tomadas partidas e outras em falta, canalização constituída por tubos de chumbo, muito antigos, partidos e com sinais de corrosão, canalizações de esgotos em plástico (não PVC) partidos, paredes exteriores constituídas por reboco, parcialmente, apodrecido, com pintura de cor branca, cobertas de líquenes e fungos, sujidade, fissuras e desprendimento de reboco em alguns locais, caixilharias constituídas por portas e janelas em madeira, com acabamentos em pintura, apresentando desprendimento da tinta e exposição da madeira às águas da chuva, sol e vento, estando os vidros partidos ou sendo inexistentes, a permitir a entrada da água da chuva, ferragens corroídas, dada a ferrugem acumulada com o tempo, não fechando, anexo a apresentar a cobertura sem telhas ou com as existentes partidas, tendo uma estrutura em vigas de madeira totalmente apodrecida e as paredes com falta de reboco e de materiais estruturais e quanto ao pátio interior, as paredes encontravam-se com os rebocos fissurados, com desprendimento de grande parte do mesmo, ocorrendo a presença de fungos e líquenes, estando o pavimento sem qualquer acabamento sobre o terreno natural – C); 3. A A. decidiu mandar proceder à realização de obras de reparação e conservação do prédio, tendo contactado a R. que se dedica à actividade de engenharia, arquitectura e construção civil, para que esta lhe apresentasse um orçamento para o efeito, no seguimento do que a R. apresentou à A., em 21-10-05, um orçamento, propondo-se executar os referidos trabalhos pelo valor global de € 61.550,00; ao calcular o valor dos ditos trabalhos, a R. apurou o montante indicado no mencionado caderno de encargos, ou seja, € 61.550,00, sem IVA – A), D), F) e 51º; 4. A A. não aceitou o orçamento referido em 3.

, do que deu conhecimento à R., na pessoa do arquitecto V.; entendia ser elevado o valor proposto e alegava não dispor, para o efeito, de quantia superior a € 50.000,00 – 1º, 2º, 3º; 5. A A. disse à R. que dispunha apenas do montante de € 50.000,00 para os trabalhos que pretendia; nessa sequência a R. baixou o valor do dito orçamento e, por acordo com a A., reduziu a quantidade de trabalhos a realizar até perfazer o montante de € 50.000,00 e, em aditamento, apresentou o valor indicado a fls. 88 dos autos – 50º e 4º; 6. Nessa sequência, a A. decidiu cortar trabalhos orçamentados, até ao limite do valor que dizia dispor (€ 50.000,00), designadamente, decidiu: quanto à estrutura, não construir o lintel, nem a laje de pavimento em vigotas e abobadilha, na zona dos quartos e sala de estar; não substituir a cimalha, mas apenas conservá-la; as escadas de acesso apenas seriam demolidas, não sendo reconstituídas; relativamente às paredes do Piso 1, em vez do acabamento em estuque, seriam rebocadas a cimento, afagadas e pintadas com uma demão de tinta; relativamente às paredes do Piso 0, em lugar de serem reparadas, ficavam no estado em que se encontravam; as portas interiores seriam conservadas e não reparadas; o espaço destinado a canil apenas levaria cobertura em vigas de madeira e telha, sendo as fases dos trabalhos aludidas no aditamento que faz fls. 88 meramente indicativas – 53º e 54º; 7. Não se procedeu às medições, mapa de trabalhos e mapa de quantidades por a A. solicitar urgência no início dos trabalhos, invocando que entrava água no interior do prédio – 55º; 8. Segundo o acordado entre A. e R., conforme o aditamento de fls. 88, pelos trabalhos a...

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