Acórdão nº 1876/06.3TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrentes: AA e BB Recorridos: CC – Companhia de Seguros, S.A. e Banco DD, S.A.

I – RELATÓRIO.

Irresignado com a decisão prolatada no Tribunal da Relação do Porto, que na improcedência da apelação interposta pelos Autores, confirmou a decisão da primeira instância que havia absolvido os Réus, “CC – Companhia de Seguros, S.A.” e Banco DD, do pedido que contra eles tinha endereçado, recorre, de revista, o Autor, AA e mulher BB, havendo a considerar para a economia do recurso interposto, os sequentes, I.1. – ANTECEDENTES PROCESSUAIS.

AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra CC – Companhia de Seguros, S.A. e Banco DD, S.A.

, formulando os seguintes pedidos: A título principal, e após alteração do pedido, a condenação da 1.ª ré a pagar ao 2.º réu a quantia de €124. 699,47, acrescida de todos os juros legais que venham a ser condenados a pagar, em consequência da entrada em mora devido ao incumprimento do contrato de mútuo, pelo consequente incumprimento por esta do contrato de seguro de vida risco habitação crédito, de todas as demais despesas judiciais, honorários a mandatário judicial e outras despesas que possam ser condenados a pagar ao 2.º Réu na acção executiva que este instaurou contra aqueles, e que corre termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal, sob o n.º 3259/05.3TBGDM, relegando-se para execução de sentença o seu apuramento e a quantia de €2.500,00, a título de danos morais; e subsidiariamente, na improcedência do antecedente pedido, a condenação do 2.º réu a pagar-lhes a quantia de €124.699,47, acrescida de todos os juros legais que venham a ser condenados a pagar, em consequência da entrada em mora devido ao incumprimento do contrato de mútuo, de todas as demais despesas judiciais, honorários a mandatário judicial e outras despesas que possam ser condenados a pagar a este na acção executiva que este instaurou contra aqueles, e que corre termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal, sob o n.º 3259/05.3TBGDM, relegando-se para execução de sentença o seu apuramento e a quantia de €2.500,00, a título de danos morais.

Na substanciação factual dos pedidos formulados, alegaram, em síntese, que em 11/08/2000, celebraram com o réu DD um contrato de mútuo, através do qual este lhes emprestou a quantia de 25.000.000$00 e que, por imposição deste, celebraram com a ré seguradora um seguro de vida risco habitação, o qual cobre, para além do risco morte, o risco de invalidez total e permanente superior a 66%.

Em 07/07/2002, sobreveio ao autor doença coronária que lhe determinou não poder exercer a 100% o seu trabalho, tendo sido fixada uma incapacidade para o trabalho de 75%, determinativa da sua reforma por invalidez.

A ré seguradora declinou o cumprimento do contrato de seguro, não liquidando ao réu DD o montante do capital em dívida (€124.699,47), por entender que a invalidez do autor não era total e absoluta.

Entretanto, o réu DD, a quem também foi dado conhecimento do estado clínico do autor, intentou contra os autores uma acção executiva nela invocando o incumprimento do referido contrato de mútuo, o que lhes causou danos patrimoniais, que peticionam, quantificando alguns e relegando outros para posterior liquidação.

Na contestação, o réu, Banco DD, incoa por suscitar a excepção relativa de incompetência do tribunal de Gondomar, indicando, pela pluralidade de réus, a comarca de Lisboa como sendo a que cumpre os requisitos de jurisdição, territorialmente, competente, tendo, de seguida, apontado o vicio de ininteligibilidade da petição inicial e manifesta e insanável contradição entre a causa de pedir e os pedidos, por não se lograr descortinar, em quem os Autores pretendem radicar ou imputar a responsabilidade do incumprimento do contrato de mútuo celebrado com o 2.º Réu. Na impugnação a que procede começa por afrontar os factos em que os autores fundeiam a sua pretensão, nomeadamente, a não comunicação da doença de que o autor diz padecer – só dela vindo a ter conhecimento no decurso da acção executiva que intentou contra os autores – e só agora lhe tendo vindo ao conhecimento a recusa da 1.ª ré em pagar o capital de seguro que tinha contratualizado com os autores, sendo o banco terceiro em relação à relação contratual estabelecida entre o autor e a demandada seguradora. Acresce que o seguro de vida não funciona automaticamente e nem sequer como assumpção de divida, pelo que nada inviabiliza a acção executiva proposta pelo contestante contra os aqui autores.

Termina pedindo – cfr. fls. 153 e 154 – que sejam julgadas procedentes as excepções opostas ou quando tal se não entender, a improcedência da acção.

A ré seguradora (ao tempo Companhia Seguros EE) – cfr. fls. 120 a 122 – depois de confirmar a existência de um contrato de seguro de vida, celebrado entre si e o então Banco FF Imobiliário, S.A., reafirma ser este o beneficiário do seguro, pelo que nunca poderia ser condenada a pagar a quantia estipulada na referida apólice. O contrato de seguro teve o seu início em 1 de Janeiro de 1998, tendo o autor marido aderido ao seguro, em 4 de Maio de 2000. Em face da adesão, a Companhia de II S.A., emitiu condições particulares da apólice, em 11 de Agosto de 2000, data de início da vigência do contrato, tendo ficado segura, como cobertura base, a morte e, como cobertura complementar, a invalidez absoluta e definitiva. Ficou convencionado ser tomador do seguro o mencionado Banco FF Imobiliário, hoje Banco DD, S. A.. O capital seguro era de 12.780.000$00 a que correspondem € 124.699,47 e o contrato em que o seguro foi estabelecido não corresponde à apólice que foi junta com a petição inicial – esta foi emitida pela “CC – Companhia de Seguros, S.A.”, já depois da fusão das duas companhias seguradoras – sendo que as condições gerais constantes da mencionada apólice não são as mesmas que constam do contrato inicialmente celebrado.

Adentrando-se na explicitação da situação clínica do autor refere que a doença de que padece não é incapacitante, de forma total e definitiva, não estando comprovado que necessite da ajuda de terceiras pessoas para realização de actos da sua vida quotidiana.

Na réplica, os autores alteraram o primeiro pedido – cfr. fls. 165 – no sentido de que deveria “[a] 1.ª Ré ser condenada a pagar ao 2.º Réu (…), em consequência da entrada em mora devido ao incumprimento do contrato de mútuo, pelo consequente incumprimento por esta do contrato de seguro risco habitação crédito, de todas as demais despesas judiciais, honorários a mandatário judicial e outras despesas que possam ser condenados a pagar ao 2.º Réu na acção executiva que este instaurou contra aqueles e que corre termos no 1.º Juízo Cível deste tribunal (…) relegando-se para execução de sentença o seu apuramento e da € 2.500, 00. a título de danos morais” No mais repontaram os factos que serviam de fundamento à contestação, nomeadamente, os termos em que o contrato de seguro foi celebrado, a respectiva seguradora, tendo reafirmado o que quanto a incapacidade havia alegado na petição inicial.

O Réu banco apresentou réplica, onde reafirmou o que já tinha asseverado na contestação.

Saneado o processo, onde foi admitida a alteração do pedido supra referido, julgado o tribunal de Gondomar territorialmente competente e considerado não revestir a petição inicial do vício de ineptidão, foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, após o que devidamente instruído o processo foi realizada audiência de julgamento e respondida a matéria de facto controvertida – cfr. fls. 502 a 508.

O réu DD havia, entretanto, interposto agravo, ao qual foi fixada subida diferida, da parte do despacho saneador em que foi julgada improcedente a excepção de nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial. Decididas as reclamações e indicados os meios de prova, foi elaborada perícia médico-legal, de cujo relatório reclamou a ré seguradora.

Do despacho que indeferiu essa reclamação, foi interposto agravo, também com subida diferida.

Na decisão proferida – cfr. fls. 516 a 544 – foi decidido absolver as demandadas do pedido e na apelação interposta foram objecto de apreciação: a nulidade da sentença, por invocada contradição entre a matéria de facto assente e a resposta fornecida ao quesito 1.º; e reapreciação da decisão de facto.

Da decisão que julgou a apelação improcedente vem interposto o presente recurso, de revista, para o que os Autores/recorrentes alinham o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.

I.2. – QUADRO CONCLUSIVO.

“1. Como se disse já o presente recurso é de Revista, nos termos conjugados do disposto nos artigos 721.º e 722.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A recorrente, em síntese, coloca as seguintes questões: 2. Erro de julgamento da matéria de facto, por ter sido indevidamente interpretada e valorada a prova pericial produzida; 3. Inconstitucionalidade da interpretação dada pelas instâncias aos artigos 389.º e 591.º do Código de Processo Civil, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais que o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição impõe.

4. Começando pela questão colocada em primeiro lugar, há que relembrar que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, como se sabe, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, excepto no "caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º" do mesmo Código. Isto significa que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido "uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer "erro na apreciação das provas" ou na "fixação dos factos materiais da causa" (cfr., por exemplo, o acórdão deste Tribunal de 2 de Novembro de 2006, disponível com o n.º 06B2641 em www.dqsi.pt).

5. Ora, vejamos, primeiro foi dado como provado que, uma...

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