Acórdão nº 07B3715 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2007
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Resumo
1.
Embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, os danos não patrimoniais podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem. 2.A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. 3.A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação". 4. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. 5.Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica. 6.É adequado fixar em € 50.000,00 a indemnização pelo dano da morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior, e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre. 7.Há que distinguir entre o dano não patrimonial que antecede cronologicamente a morte - a angústia perante a iminência do acidente e da morte - e o dano da morte. Uma coisa é o dano da perda da vida, outra as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se, ainda que por segundos ou minutos, o "filme" da tragédia iminente e ao tomar consciência, mesmo que fugaz, do esvair da própria vida. 8.Trata-se de danos não patrimoniais autónomos, justificando também o primeiro - porque suficientemente grave para justificar a tutela do direito - indemnização autónoma. 9.O dever de indemnizar por danos patrimoniais compreende o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante, ou lucro frustrado, que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. 10.O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho - o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica. 11.Provado que o veículo, propriedade do condutor não responsável pelo acidente, ficou totalmente destruído em resultado da colisão com o conduzido pelo responsável pelo sinistro, não sendo técnica ou economicamente viável a sua reparação, a circunstância de não ter o dono daquele veículo feito prova, na acção, do seu valor, não implica a rejeição da respectiva pretensão indemnizatória. 12.A determinação exacta da indemnização por esse dano, não dispondo o tribunal de elementos que o permitam fixar por recurso à equidade, deve ser relegada para o incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661º n.º 2 e 378º n.º 2 e seguintes, do CPC, não podendo exceder o montante peticionado na acção. 13.Na fixação da indemnização por danos futuros, no caso de incapacidade permanente, vem sendo entendido que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. 14. Os resultados a que este critério conduz não podem, porém, ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07B3715 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Na Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal foram julgadas conjuntamente, na sequência de despachos de apensação oportunamente proferidos, as acções a seguir indicadas, todas elas visando o ressarcimento indemnizatório reclamado pelos respectivos demandantes, na sequência e em consequência de acidente de viação ocorrido em 07.05.2000, cerca das 00.30 horas, na Estrada ...n.º 000 em Biscaia - Palmela, junto às instalações da Cooperativa Agrícola de Palmela, em que intervieram o veículo 00-00-CI, conduzido por AA no sentido Palmela-Lau, e o veículo 00-00-GF, conduzido por BB no sentido Lau-Palmela: Processo Principal 896-01-DO Hospital Ortopédico do Outão demanda a Companhia de Seguros DD Portugal, SA, com vista ao ressarcimento das despesas com o tratamento prestado ao condutor e à passageira do veículo 00-00-GF, no valor de 5.845.355$00 - com este pedido a ser, posteriormente, ampliado para € 33.799,61 - acrescido de juros, desde a citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Dec-lei n.º 73/99, de 16 de Março, alegando os factos atinentes ao embate entre o veículo atrás referido e o 00-00-CI conduzido pelo segurado da ré, dos quais decorre a responsabilidade deste na produção do mesmo. A ré Companhia de Seguros DD Portugal, SA contestou, impugnando a versão do acidente alegada pelo autor, e concluindo pela improcedência da acção. Processo Apensado 262/02-CBB e esposa CC accionam a Companhia de Seguros EE, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, as quantias de € 312.318,71 e € 191.023,43, respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a citação, alegando, em síntese, que no dia, hora e local do acidente, o veículo 00-00-CI, segurado na ré, era conduzido, sob a influência do álcool, por AA, no sentido Palmela-Lau, a velocidade superior a 90 km, e foi invadir a metade direita da estrada por onde circulava, em sentido contrário, o veículo 00-00-GF conduzido pelo demandante, embatendo neste veículo, resultando do embate lesões para o autor, e para a autora e a filha do casal, IG, que seguiam como passageiras, tendo a FF vindo a falecer em consequência das graves lesões sofridas. A ré, já com a denominação Companhia de Seguros DD Portugal, SA, impugna a versão do acidente descrita pelos autores, sustentando que o embate frontal entre os dois veículos ocorreu no meio da estrada, dado que ambos se imobilizaram na respectiva mão de trânsito, pugnando pela improcedência do pedido. Processo Apensado 1102/01-BSão autores AL e esposa ML, que demandam a EE - Companhia de Seguros, SA, e a Companhia de Seguros GG, SA, pedindo a condenação destas, na proporção das respectivas responsabilidades (a primeira, como seguradora do veículo 00-00-CI e a segunda como seguradora do veículo 00-00-GF), a pagar-lhes a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais próprios, e pelos sofridos pelo próprio filho, antes da morte, e pela perda do direito à vida, a quantia de 110.230.800$00. Alegam, em síntese, que no veículo 00-00-CI, conduzido por AA, proprietário do mesmo, e seguro na primeira ré, seguia o filho de ambos, JL, e que o acidente se traduziu em embate frontal entre este veículo e a viatura ligeira de passageiros 00-00-GF, conduzida por BB e segurada na segunda ré, imputando a ambos os condutores a responsabilidade pela colisão - ao do CI por conduzir sob a influência do álcool e ao do GF por circular com excesso de velocidade. Em contestação, a primeira ré, já sob a denominação de Companhi...Resumo do conteúdo do documento.
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