Acórdão nº 515/07.0TBAGD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA, BB, CC e DD propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “Indústrias Metálicas EE, SA”, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, se declare anulada a deliberação social tomada sob o ponto 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral da ré, realizada a 19 de Janeiro de 2007, alegando, para tanto, e, em síntese, que, constando da convocatória da assembleia em causa um ponto 2 da ordem de trabalhos em que se submetiam à apreciação e decisão do referido órgão as iniciativas tomadas pelo Conselho de Administração sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 18 de Agosto de 2006, já no decurso da mesma, culminando vários considerandos, o autor e accionista AA requereu que fosse sujeita a votação uma proposta que consistia em “serem declarados nulos os actos praticados pelos administradores FF e GG, e, em consequência, se a tal houver lugar, serem propostas as competentes acções judiciais, quer para reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelo accionista e pela sociedade. Para o efeito deveriam ser concedidos poderes ao Conselho de Administração para constituir mandatário judicial no prazo de 30 (trinta) dias”.

Porém, colocada esta proposta à votação, foi a mesma rejeitada, por força dos votos contra dos accionistas GG, FF, II e do representante da JJ, apesar de ter os votos favoráveis dos accionistas aqui autores, sendo certo que a aludida deliberação é ilegal, pois que não só resultou do ilegítimo exercício do direito de voto do accionista GG, impedido de o fazer, como, também, porque a proposta sujeita à votação se enquadrava na ordem de trabalhos constante da convocatória.

Na contestação, a ré conclui pela improcedência da acção, invocando, para o efeito, a ininteligibilidade da causa de pedir e a circunstância de a proposta do autor AA não poder ser sujeita a deliberação, uma vez que só aos tribunais compete declarar a nulidade dos actos dos administradores, e ainda que não houve prejuízo, mas antes vantagem com a venda das acções da ré.

Na réplica, os autores modificaram o pedido inicial, no sentido de “ser anulada a deliberação social tomada a respeito do ponto 2 da ordem de trabalhos na assembleia geral da ré realizada em 19 de Janeiro de 2007 que indeferiu a votação da proposta apresentada pelos autores e, em consequência, a ré ser ainda condenada a retomar os trabalhos da assembleia geral do dia 19 de Janeiro de 2007, no prazo máximo de 10 dias a contar da sentença, com as mesmas circunstâncias de modo em que se realizou, isto é, com os mesmos accionistas e as respectivas participações sociais por via das quais aqueles então exercerão os seus direitos de accionistas em tal assembleia, procedendo-se à votação da proposta em questão”.

Na tréplica, os réus concluíram pela improcedência da acção.

Admitida a alteração do pedido, no saneador, já após a designação da audiência de discussão e julgamento, sob a qualificação de modificação, na modalidade de “redução” do pedido inicial, os autores requereram que este passasse a figurar no sentido de “(…) ser anulada a deliberação social tomada a respeito do ponto 2 da ordem de trabalhos na assembleia geral da ré realizada em 19 de Janeiro de 2007, que indeferiu a admissão à votação da proposta apresentada pelos autores e, em consequência, a ré ser ainda condenada a retomar os trabalhos da sessão de reunião da Assembleia Geral de 18 de Janeiro de 2007, no prazo mínimo de 10 dias a contar da sentença, nas mesmas circunstâncias em que aquela se realizou, designadamente quanto às concretas acções usadas pelo então accionista GG (nº a nº), ou caso se apresente de impossível verificação, ao concreto lote de acções de que este era então portador, procedendo-se à votação da proposta em questão, mas sempre e de todo o modo se excluindo desta votação os direitos de voto inerentes às agora referenciadas acções”.

Tendo-se a ré oposto à pretendida modificação, entendendo-se que o novo pedido se apresentava como um menos face ao pedido primitivo, ou seja, como uma redução deste, foi decidido deferir a requerida modificação, ao abrigo do disposto pelo artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).

Desta decisão, a ré interpôs recurso, que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que viesse a subir, imediatamente, e com efeito, meramente devolutivo.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em função disso, declarou-se inválida, porque viciada de anulabilidade, a deliberação de rejeição de submeter a deliberação da assembleia a proposta do autor AA, no sentido de que “sejam declarados nulos os actos praticados pelos Administradores FF e GG, e, em consequência, e se a tal houver lugar, serem contra eles propostas as competentes acções judiciais, quer para a reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade”, absolvendo a ré quanto ao mais peticionado.

Desta sentença, os autores e a ré interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação negado provimento ao agravo e julgado improcedentes ambas as apelações, confirmando as decisões impugnadas.

Do acórdão da Relação de Coimbra, os autores e a ré interpuseram agora recurso de revista, terminando aqueles as suas alegações com o pedido do conhecimento da arguida nulidade, anulando-se o acórdão recorrido e/ou suprindo-se o vício e, de todo o modo, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que conceda aos autores a procedência da totalidade do pedido, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na totalidade: 1ª – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. que confirmou a sentença proferida em 1ª Instância, na parte em que considerou improcedente o recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes.

  1. - A salvaguarda dos efeitos decorrentes da anulação da deliberação viciada, oportunamente impugnada por via da presente acção, implica a procedência da globalidade do pedido, atento nomeadamente o teor das 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª,17ª, 18ª, 19ª e 20ª conclusões da apelação oportunamente interposta pelos ora recorrentes, que se dão por reproduzidas nesta sede.

  2. - Se assim é, e em suma, o pedido formulado pressupõe duas questões: a) a infracção de requisitos adjectivos no processo que conduziu à votação e aprovação da deliberação anulada; b) a contagem dos votos, concretamente aqueles inerentes às acções detidas pelo accionista GG, determinante do sentido da votação, operada na sessão de reunião da assembleia geral da ré de 2007.01.19.; 4ª - A segunda questão ora enunciada não mereceu oportuno conhecimento de mérito por parte das sucessivas instâncias, especialmente da Veneranda Relação de Coimbra.

  3. - A questão supra transcrita na alínea b) da 3ª conclusão é prejudicial àquela aí enunciada na alínea a), dado ser questão-pressuposto do "iter cognitivo" da problemática que mereceu apreciação.

  4. - Neste sentido, à luz do determinado nos artigos 660°, nº 2 e 715°, n9 2 do CPC justificava-se a sua oportuna apreciação.

  5. - "A solução mais conforme à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias e à estabilidade e certeza das relações jurídicas é a de adoptar um critério moderado que, sem tornar efectiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheça, todavia, essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado material." 8ª - Numa votação julgada inválida, antes do sentido da deliberação há que conhecer precisamente os fundamentos do "quórum deliberativo".

  6. - Questão que não mereceu, salvo melhor opinião, o oportuno conhecimento por parte do Digno Tribunal da Relação "a quo", pelo que, se verificou o vício da omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do aresto, a suprir doutamente - artigos 668º nº 1 d), 715º nº 2, 716º, 721º nº2 e 726º do CPC.

    Por outro lado e sem prescindir, 10ª - Resulta com particular evidência dos autos (cfr. indicações supra) que: a) em 2007.01.19, no âmbito da assembleia geral em causa, o accionista e administrador Dr. GG detinha 45.000 acções; b) além deste accionista e dos autores AA (com 97.411 acções), BB (com 54.012 acções), CC (com 54.012 acções) e DD (com 10.815 acções) estavam presentes os accionistas FF (com 108.126 acções), II (com 63.124 acções), e JJ, SAS (com 10.000 acções); c) nessa reunião, o autor recorrente CC apresentou proposta de deliberação no sentido de que "fossem declarados nulos os actos praticados pelos Administradores FF e GG e, em consequência e, se a tal houver lugar, serem contra eles propostas as competentes acções judiciais, quer para a reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade'', d) o Presidente da Mesa submeteu a votação/decisão dos accionistas da ré presentes "se concordavam ou não com a sua colocação a votação; e) tendo em consideração o sentido dos votos então expressos (favoráveis os dos autores recorrentes e desfavoráveis os de GG, FF, II e JJ), resulta claro que os correspondentes votos do accionista GG na formação e contagem do processo deliberativo, se mostraram aritmeticamente imprescindíveis para a derrota da proposta de deliberação apresentada pelo autor recorrente CC na mesma reunião; f) as acções em causa, como as demais representativas do capital social da sociedade ré, são ao portador e livremente transmissíveis.

  7. - Porque assim é, sabendo e conhecendo o dito GG do óbvio conflito de interesses de que é sujeito, se chamado a pronunciar-se, além do mais, sobre a instauração de acção judicial contra si, não poderá ele usar de artifício, passando-as a terceiro e contornar o seu impedimento? Óbvio que sim! 12ª - A atestá-lo com toda a propriedade é o facto...

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