Acórdão nº 07A2948 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 2007
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Resumo
I. Quando são demandados solidariamente vários RR. e só um deles é condenado, este tem legitimidade para recorrer, atacando subsidiariamente a sua condenação isolada dos demais RR., uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o seu recurso, ficará a arcar em exclusivo com o encargo da condenação, estando aí o seu interesse directo.
II. As "cartas de conforto" são normalmente meios de que se servem determinadas entidades para facilitarem operações de financiamento a outras, indicando ao financiador, na generalidade dos casos, a existência de contratos ou compromissos com o financiado, de tal forma que os proventos daí resultantes ou os compromissos assumidos pelos confortantes de injecção de fundos no financiado, dão uma margem de segurança ao financiador, que lhe permite contar com o cumprimento das obrigações de reembolso por parte do financiado no tempo oportuno. III. Os confortantes não são necessariamente obrigados solidários, conjuntos ou subsidiários com o confortado perante o financiador. IV. Se os confortantes não forem parte no contrato de financiamento, e se o financiado faltar perante o financiador(confortado) às obrigações de reembolso tendo como causa directa e necessária a quebra dos compromissos dos confortantes para com ele, terá a questão de ser resolvida, entre estes, em acção própria.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07A2948 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Dezembro de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O AA, (PORTUGAL) S.A., intentou contra 1. BB - DA BEIRA ALTA, LDA., 2. CC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, LDA, 3. DD- ENDESSA COGENERACION Y RENOVABLES, S.A. (anteriormente denominada "RECURSOS ENERGÉTICOS LOCALES, S.A."), ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM SOB FORMA ORDINÁRIA, pedindo que sejam as RR.: - solidariamente condenados a pagar ao Banco, a indicada quantia de 1.637.476,50 € acrescida de juros moratórios vincendos à taxa contratual até integral e efectivo pagamento.
Subsidiariamente e para o caso de se entender que à responsabilidade das 2ª e 3ª RR., se restringe à garantia de reembolso das prestações contratuais, - deve então a condenação da 1ª R. ser decretada para a totalidade da dívida vencida, e a das 2ª e 3ª RR., para o montante das prestações de capital e juros vencidos até à data da sentença condenatória, sendo as 2ª e 3ª RR. igualmente condenadas a pagar directamente ao Banco, as prestações vincendas, em conformidade com o calendário contratual. Tudo enquanto a 1ª R. não liquidar ao Banco o valor integral do empréstimo. Par...Resumo do conteúdo do documento.
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