Acórdão nº 07A4014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, fundada em letra de câmbio, que lhes moveu "AA Portugal - Combustíveis, S.A.", deduziram os Demandados "BB L.da", CC, DD e EE embargos de executado, visando a extinção total da execução.

Para tanto, invocaram, além da ilegitimidade da Embargada, por ter endossado a letra a um banco, que esta se aproveitou do facto de a letra ter ido acidentalmente parar às suas mãos, em circunstâncias desconhecidas, para a abusiva e fraudulentamente a preencher, sendo certo que não foi emitida no âmbito de qualquer relação comercial entre as Partes, nem houve qualquer acordo nesse sentido.

Sustentou a Exequente-embargada que sacou a letra sobre a "BB", que a aceitou e foi avalizada pelos demais Executados, para garantir fornecimentos de combustível à "FF, Lda.", após acordo nesse sentido dos intervenientes, fornecimentos que foram efectuados, sendo o Embargante CC sócio-gerente comum das referidas sociedades comerciais.

Após vicissitudes, que passaram pela anulação do primeiro julgamento efectuado, foi proferida sentença em que se julgaram os embargos totalmente improcedentes, decisão que a Relação confirmou.

Os Embargantes interpuseram recurso de revista pedindo a revogação do acórdão e a procedência dos embargos, ou, caso assim se não entenda, a declaração de nulidade daquele e ainda a repetição do julgamento por a sentença padecer de nulidade e erro de julgamento.

Para tanto, alinham as seguintes conclusões: 1 ° O acordão recorrido padece de nulidade nos termos do art. 668° e 715°, ambos do C.P.C ..

  1. Pois, estando o âmbito do recurso limitado pelas conclusões, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões constantes em tais conclusões.

  2. Nomeadamente, sobre as contradições existentes entre os factos dados como provados nos pontos 3, 8, 9, 10 da III - Fundamentação de Facto.

  3. Pois, foram dados como provados factos inconciliáveis entre si, na medida em que a mesma letra não pode ter sido na mesma data sacada, aceite, e entregue à GG, Lda, a à ora exequente.

  4. Não se pronunciado o Tribunal da Relação, sobre as conclusões vertidas sob os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19.

  5. Por outro lado, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento.

  6. Violando, o acórdão proferido o Art. 10° da L ULL.

  7. Tanto mais que no ponto 6° e 7° da "III - Fundamentação de Facto da Sentença", foi dado como provado que a letra dada à execução, encontrava-se em branco, no local destinado ao sacador, valor e data de pagamento.

  8. Resultando, ainda, da prova pericial que a letra dada a execução foi rasurada no que toca ao local de pagamento/domiciliação, Banco. Preenchida com outra máquina de escrever, no local destinado ao "Vencimento" .

  9. Ora tendo sido dado como provado que tal letra foi avalizada com o objectivo de ser entregue à GG, Lda, de modo a garantir o pagamento de fornecimentos feitos por aquela à BB, Lda (factos provados nos pontos 3, 4, 5, 8).

    11 ° Não ficou provado que os avalistas de tal letra tenham dado o seu consentimento para que fosse dado um novo uso a tal letra.

  10. Bem como, que entre os avalistas e o sacador. Ou sequer entre a sacada e o sacador, tenha existido qualquer pacto de preenchimento expresso ou tácito da letra, bem como para rasurar parte dos dizeres nela apostas.

  11. Ora, encontrando-se tal letra em branco, no local destinado ao sacador, valor e data de pagamento.

  12. Era necessário, provar-se a existência de pacto de preenchimento (mesmo tácito) para que tal letra fosse preenchida e inclusive rasurada (emendada).

  13. Pelo que, ao julgarem-se os embargos...

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