Acórdão nº 86/08.0TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA, residente em Barreiros, Viseu, intentou uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede no Porto, e CC e mulher DD, ambos residentes no Sátão, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-‑lhe as seguintes quantias: a) € 2.520,00 (ou seja no montante remível de € 24.229,80) a título de pensão anual; b) € 1.704,00 de despesas de funeral; c) € 105,00 de indemnização por ITA; d) € 5.112,00 de subsídio por morte; e) € 20,00 de reembolso de despesas de transporte por si suportadas; f) Juros de mora à taxa legal sobre todas estas quantias.

Alegou para tanto que é viúva e por isso beneficiária legal do sinistrado EE, falecido em 30-01-2008 vítima de um acidente trabalho ocorrido no dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 13h50, em Pedrosinhas, Sátão, quando trabalhava por conta e sob autoridade do Réu CC, mediante a retribuição de € 450,00 mensais, acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante cada, tendo o acidente consistido em ter caído de uma altura de cerca de 2 metros, quando se encontrava em cima de uma mesa de andaimes a tentar desmontar o mesmo, vindo a desequilibrar-se e a cair no chão e de que lhe resultaram lesões que foram causa adequada da sua morte em 30-01-2008.

Alega ainda que desconhecendo se a responsabilidade da entidade patronal está transferida para a seguradora, o Réu CC dedica-se à construção civil e a Ré mulher é doméstica, vivendo ambos dos proventos que aquele retira da sua actividade, pelo que devem dos RR pagar-lhe os valores peticionados.

O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede em Lisboa, veio deduzir pedido de reembolso contra os Réus, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.074,03 a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de 2008-02 a 2009-02, bem como as pensões de sobrevivência que se vencerem na pendência da acção, vindo tal pedido a ser ampliado, em sede de audiência, para o montante de 9.231,65 euros, atentos os pagamentos entretanto efectuados até 2010-10.

Para fundamentar este pedido alegou que, em face do falecimento do referido EE, a Autora requereu junto do ISS, IP/CNP as respectivas prestações por morte que lhe foram deferidas, tendo-lhe sido paga a quantia de € 5.074,03 a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de 2008-02 a 2009-02, continuando a pagar tais prestações enquanto se verificarem as condições legais do seu recebimento, à razão mensal de € 179,69.

Citados os Réus, veio a seguradora contestar, invocando a invalidade do contrato de seguro porquanto a proposta de seguro subscrita pelo co-Réu CC só foi aceite por si em 25-01-2008, pelo que só a partir desta data o contrato de seguro iniciou a sua vigência, não vigorando portanto, à data do acidente dos autos. Por outro lado, o acidente ocorreu em 21-01-2008, tendo nesse dia o Co-Réu CC transportado o sinistrado para a sua residência, onde o manteve até ao dia 24/01/2008 e só neste dia é que o levou a receber os primeiros socorros no Centro de Saúde do Sátão, só se tendo dirigido a uma mediadora com intuito de fazer um seguro depois da ocorrência do acidente.

Por isso, tendo sonegado factos e mentido quanto ao local do acidente, e tendo agravado as consequências do mesmo, as garantias do contrato de seguro são ineficazes relativamente ao acidente dos autos.

Invoca ainda e por último que não se verificam os legais pressupostos habilitantes ao direito a pensão, dado que a Autora estava separada da vítima há mais de 33 anos, vivendo a vítima sozinha desde essa altura, não contribuindo com qualquer quantia para com a Autora ou para os filhos comuns, vivendo a vítima privada de rendimentos, tanto mais que recebia apoio de uma instituição.

E contestaram também os Réus CC e mulher DD, invocando que a responsabilidade pelo acidente se encontrava validamente transferida para a Ré seguradora, porquanto o contrato de seguro iniciou a sua vigência em 22-01-2008, data anterior ao acidente.

Alegou ainda que o acidente se ficou a dever a culpa da vítima, que agiu contra as instruções do Réu CC, violando elementares regras de segurança, pelo que o acidente deve ser descaracterizado.

Por outro lado, o falecido nunca contribuiu para o sustento da Autora, sendo ele que carecia de ajuda que lhe era prestada por uma instituição de solidariedade social da zona.

A seguradora contestou ainda o pedido formulado pelo ISS, reafirmando os factos que alegou na contestação apresentada à petição inicial da A, e invocando que as quantias que o requerente pagou constituem uma obrigação própria daquele, não existindo por isso sub-rogação, devendo como tal improceder o pedido.

E tendo havido resposta da A e dos...

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