Acórdão nº 86/08.0TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA, residente em Barreiros, Viseu, intentou uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede no Porto, e CC e mulher DD, ambos residentes no Sátão, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-‑lhe as seguintes quantias: a) € 2.520,00 (ou seja no montante remível de € 24.229,80) a título de pensão anual; b) € 1.704,00 de despesas de funeral; c) € 105,00 de indemnização por ITA; d) € 5.112,00 de subsídio por morte; e) € 20,00 de reembolso de despesas de transporte por si suportadas; f) Juros de mora à taxa legal sobre todas estas quantias.
Alegou para tanto que é viúva e por isso beneficiária legal do sinistrado EE, falecido em 30-01-2008 vítima de um acidente trabalho ocorrido no dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 13h50, em Pedrosinhas, Sátão, quando trabalhava por conta e sob autoridade do Réu CC, mediante a retribuição de € 450,00 mensais, acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante cada, tendo o acidente consistido em ter caído de uma altura de cerca de 2 metros, quando se encontrava em cima de uma mesa de andaimes a tentar desmontar o mesmo, vindo a desequilibrar-se e a cair no chão e de que lhe resultaram lesões que foram causa adequada da sua morte em 30-01-2008.
Alega ainda que desconhecendo se a responsabilidade da entidade patronal está transferida para a seguradora, o Réu CC dedica-se à construção civil e a Ré mulher é doméstica, vivendo ambos dos proventos que aquele retira da sua actividade, pelo que devem dos RR pagar-lhe os valores peticionados.
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede em Lisboa, veio deduzir pedido de reembolso contra os Réus, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.074,03 a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de 2008-02 a 2009-02, bem como as pensões de sobrevivência que se vencerem na pendência da acção, vindo tal pedido a ser ampliado, em sede de audiência, para o montante de 9.231,65 euros, atentos os pagamentos entretanto efectuados até 2010-10.
Para fundamentar este pedido alegou que, em face do falecimento do referido EE, a Autora requereu junto do ISS, IP/CNP as respectivas prestações por morte que lhe foram deferidas, tendo-lhe sido paga a quantia de € 5.074,03 a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de 2008-02 a 2009-02, continuando a pagar tais prestações enquanto se verificarem as condições legais do seu recebimento, à razão mensal de € 179,69.
Citados os Réus, veio a seguradora contestar, invocando a invalidade do contrato de seguro porquanto a proposta de seguro subscrita pelo co-Réu CC só foi aceite por si em 25-01-2008, pelo que só a partir desta data o contrato de seguro iniciou a sua vigência, não vigorando portanto, à data do acidente dos autos. Por outro lado, o acidente ocorreu em 21-01-2008, tendo nesse dia o Co-Réu CC transportado o sinistrado para a sua residência, onde o manteve até ao dia 24/01/2008 e só neste dia é que o levou a receber os primeiros socorros no Centro de Saúde do Sátão, só se tendo dirigido a uma mediadora com intuito de fazer um seguro depois da ocorrência do acidente.
Por isso, tendo sonegado factos e mentido quanto ao local do acidente, e tendo agravado as consequências do mesmo, as garantias do contrato de seguro são ineficazes relativamente ao acidente dos autos.
Invoca ainda e por último que não se verificam os legais pressupostos habilitantes ao direito a pensão, dado que a Autora estava separada da vítima há mais de 33 anos, vivendo a vítima sozinha desde essa altura, não contribuindo com qualquer quantia para com a Autora ou para os filhos comuns, vivendo a vítima privada de rendimentos, tanto mais que recebia apoio de uma instituição.
E contestaram também os Réus CC e mulher DD, invocando que a responsabilidade pelo acidente se encontrava validamente transferida para a Ré seguradora, porquanto o contrato de seguro iniciou a sua vigência em 22-01-2008, data anterior ao acidente.
Alegou ainda que o acidente se ficou a dever a culpa da vítima, que agiu contra as instruções do Réu CC, violando elementares regras de segurança, pelo que o acidente deve ser descaracterizado.
Por outro lado, o falecido nunca contribuiu para o sustento da Autora, sendo ele que carecia de ajuda que lhe era prestada por uma instituição de solidariedade social da zona.
A seguradora contestou ainda o pedido formulado pelo ISS, reafirmando os factos que alegou na contestação apresentada à petição inicial da A, e invocando que as quantias que o requerente pagou constituem uma obrigação própria daquele, não existindo por isso sub-rogação, devendo como tal improceder o pedido.
E tendo havido resposta da A e dos...
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