Acórdão nº 850/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Em 26.11.2001, AA intentou acção (850/2001) contra a Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC e Outros, pedindo a adjudicação do prédio referido na petição inicial dos autos principais através de sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, ou, se assim não se entender, a adjudicação de metade do prédio, nos mesmos termos, e a condenação da ré a pagar-lhe o valor venal da parte que não possa ser adjudicada. Subsidiariamente, pede o autor a condenação da ré a pagar-lhe o dobro do sinal recebido, acrescidos de juros e da correcção monetária.

Em 15.4.2004, intentou contra a mesma herança outra acção (inicialmente com n°1981/04.OTBLRA e que tomou depois o nº 850-A/2001) em que pede a adjudicação de metade dos prédios referidos sob as alíneas a) e c) do artigo 18º, dessa petição inicial, a condenação da ré a pagar-lhe o valor venal de metade do prédio referido na alínea b) do mesmo artigo; subsidiariamente, pede a condenação da ré a pagar-lhe o dobro do sinal recebido, acrescidos de juros e da correcção monetária.

Para tanto (seguindo-se, doravante, o relatório da 1ª instância) alega, em ambas as petições iniciais, que era emigrante em França à data dos factos, tendo entrado em conversações com BB, que se dedicava à compra, venda e administração de imóveis, com vista à eventual celebração de negócios jurídicos sobre imóveis.

Alega ter celebrado com BB, em 11 de Julho de 1981, um contrato promessa de compra e venda pelo qual este lhe prometeu vender, e o autor comprar, metade de uma propriedade rústica sita em ..., constante de promessa de venda celebrada com a Administração de Bens DD (autos principais), bem como metade dum terreno para construção situado em ..., constante da promessa de venda celebrada com EE, metade de uma propriedade rústica sita na freguesia de Pousos, constante da promessa de venda celebrada com FF e metade de um pinhal situado na freguesia da Barosa, constante da promessa de venda celebrada com GGe irmãos. (autos apensos).

O prédio em causa nos autos principais (o primeiro dos atrás referidos) encontrava-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 1211, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº …, a fls. 148 do Livro ....

O preço ajustado foi o de Esc. 12.190.000$00, que foi pago pelo autor na totalidade.

Tal prédio, a pedido do falecido BB e com a colaboração da referida Administração DD, foi objecto de um processo de discriminação na Repartição de Finanças, dando origem a dois prédios: um inscrito na matriz sob o artigo 2044 e descrito na Conservatória sob o nº …/..., e o outro inscrito sob o artigo 2045 e descrito sob o nº ..(o primeiro com a área de 21000 metros quadrados e o segundo com 29.120m2).

O primeiro destes prédios foi entretanto alienado, a pedido de BB, pela Administração DD a HH, tendo este sido representado na escritura, por procuração, pelo próprio BB.

E o segundo foi vendido, no mesmo dia, por aquela Administração ao falecido BB, que o adquiriu no âmbito da sua actividade empresarial, tendo a compra ficado isenta de Sisa.

Mais alega que quer a divisão da propriedade em 2 prédios, quer a venda do primeiro, foram feitas sem autorização do autor, e sem que este tivesse recebido qualquer parte do preço, sendo certo que o segundo dos prédios, adquirido pelo falecido, só pode ser o destinado ao autor, até por ter sido convencionado que a metade do prédio original que seria para o autor seria a que se situa do lado dos ..., lado poente do prédio (e de facto, a parte por alienar, registada em nome do falecido, situa-se do lado poente).

Nos autos apensos, o autor pagou também na totalidade os preços estipulados no contrato promessa, ou seja, Esc. 400.000$00, 775.000$00 e 1.100.000$00, respeitantes, respectivamente, ao terreno sito em ..., ao prédio sito em Pousos e ao pinhal sito na Barosa.

O terreno sito nos ... encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial como terreno destinado a construção desanexado do nº …, a fls. 131v. do Livro B-221, sito em Meia Légua, Lote 4, com a área de 864m2, descrito sob o nº …/...; O prédio de Pousos, como terra de cultura com árvores de fruto, eucaliptos e carvalhos no aglomerado urbano, sito na Ordem, Pousos, com a área de 12.360m2, descrito sob o nº …/Pousos; O pinhal na Barosa como Terra de pinhal e eucaliptal, sito na Carreira de Água, Barosa, com a área de 7.140m2, descrito sob o nº …/Barosa. Estes prédios foram adquiridos pelo falecido BB a EE e mulher, a FF e a GG e irmãos, respectivamente.

Em ambos os autos alega o autor que, quando das negociações do contrato promessa, foi sempre entendido pelas partes que o contrato ficava sujeito à execução específica, sendo certo que o falecido por mais de uma vez referiu ao autor que o contrato que com ele ia celebrar lhe atribuía a faculdade de obrigar o BB a cumprir, em caso de recusa voluntária deste, chegando mesmo a dizer que a lei portuguesa sujeitava todos os contratos-promessa à execução específica, independentemente de tal constar do contrato.

E foi por essa razão que o autor entregou ao falecido BB a totalidade do preço dos vários prédios.

Sucede que, até à presente data, nem o falecido nem os seus herdeiros cumpriram o contrato promessa apesar de várias vezes interpelados para tal, nomeadamente por cartas.

E o autor viu-se obrigado a interpelar judicialmente BB e mulher para cumprir o contrato, por notificação judicial avulsa de 7 de Dezembro de 1992, na qual pedia os elementos necessários e informava ter marcado a escritura para o dia 22 de Janeiro de 1993, pelas 16 horas, no 2º Cartório Notarial de Leiria. Os requeridos foram notificados e ficaram cientes do conteúdo da mesma.

Porém, os notificados não forneceram ao autor os elementos pedidos, nem compareceram no Cartório para efectuar a escritura, não tendo vindo, quer perante o autor, quer perante o Notário, justificar a sua falta.

Regularmente citados, vieram os herdeiros de BB apresentar contestação em ambos os autos, impugnando os factos alegados, sustentando não estarem reunidos os requisitos para que se possa verificar a execução específica e deduzindo as excepções da ilegitimidade passiva dos réus herdeiros (nos autos principais) e da litispendência, bem como do caso julgado nos autos apensos.

Quanto àquela, alegam que se encontra pendente um processo com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo também as partes as mesmas do ponto de vista da sua posição na relação controvertida.

Invocam, ainda, a ineptidão da petição inicial, dada a desconformidade de identificação dos prédios entre o contrato promessa e o pedido formulado.

O autor veio replicar, rejeitando a verificação de litispendência, a propósito da qual defende existir litigância de má fé dos contestantes, e sustentando ter demandado a herança e não os herdeiros, sendo certo que a CC era casada com BB no regime de comunhão geral de bens e a actividade do mesmo revertia em proveito comum do casal, pelo que não se verifica a ilegitimidade invocada.

Foram proferidos despachos saneadores em ambos os autos, nos quais foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas e os réus condenados, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a fixar, convidando-se as partes a pronunciar-se sobre o montante desta, tendo, no mais, as instâncias sido julgadas válidas e regulares, e foram elaboradas as selecções da matéria de facto, que não foram objecto de reclamação.

Das decisões sobre as excepções e de condenação como litigantes de má fé foram interpostos recursos, que foram admitidos como agravo, com subida diferida e efeito suspensivo quanto à litigância de má fé e devolutivo quanto às excepções.

Por despacho proferido a fls. 523 dos autos principais, foi determinada a apensação das acções, tendo sido pelos Réus interposto recurso do mesmo, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

Realizado o julgamento da causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré Herança a pagar ao Autor a quantia de € 114.302, 22 ( cento e catorze mil trezentos e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação.

Inconformados, interpuseram as partes recursos de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo com este recurso subido os diversos Agravos entretanto interpostos.

O Tribunal da Relação, em acórdão único, decidiu:

  1. Negar provimento ao agravo do despacho saneador proferido no processo nº 850/2001 e confirmar o despacho recorrido; b) Conceder provimento ao agravo do despacho que condenou os réus como litigantes de má fé, no processo nº 850/2001 revogar o dito despacho e anular, consequentemente, o despacho de 11.6.2004, a fls. 474 e seg., que fixou nos termos do art. 457, nº 2 do CPC, a indemnização a favor do autor e do seu ilustre mandatário; c) Julgar, consequentemente, inútil o recurso interposto a fls. 484 do despacho de fls. 474; d) Negar provimento ao agravo do despacho de 16.12.2003, a fls. 407 e confirmar o despacho recorrido; e) Negar provimento ao agravo do despacho de 13.10.2005, a fls. 601 e segs e manter o despacho recorrido; f) Negar provimento ao agravo do despacho saneador proferido no processo nº 850-A/2001 e confirmar o despacho recorrido; g) Conceder provimento ao agravo do despacho que condenou os réus como litigantes de má fé, no processo nº 850-A/2001, revogar o dito despacho e anular, consequentemente, o despacho de 28.4.2005, a fls. 237 seg. na parte em que fixou nos termos do art. 457, nº 2 do CPC, a indemnização a favor do autor e do seu ilustre mandatário fixou a importância da indemnização, nos termos do art. 457, nº 2 do CPC.

    h) Julgar a apelação da sentença parcialmente procedente, revogar, em parte, a sentença e, consequentemente, declarar transferida a favor do autor a propriedade dos prédios acima designados pelas letras C) e D).

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