Acórdão nº 9/11.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA e BB, em 31 de Outubro de 2005 e 3 de Novembro de 2005, respectivamente, instauraram acções declarativas, com processo comum, emergentes de contrato de trabalho, entretanto apensadas, contra … – CC, S. A., nas quais pedem o seguinte: O 1.º AUTOR: «a) Qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica existente entre A. e R., com a consequente sujeição ao regime laboral; b) Reconhecer que o contrato celebrado entre A. e R. configura um contrato de adesão e, consequentemente, declarar nulas as cláusulas 7.ª a 10.ª do Doc. 6, as cláusulas 6.ª a 9.ª do Doc. 10 e todas as cláusulas do Doc. 14; c) Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R., com todos os efeitos daí decorrentes; d) Condenar a R. a pagar ao A. 29.043,37 euros, a título de salários ilíquidos, já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; e) Condenar a R. a pagar ao A. 7.720 euros, a título de subsídios de férias já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; f) Condenar a R. a pagar ao A. 5.609,58 euros, a título de subsídios de Natal já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; g) Condenar a R. a pagar ao A. todos os salários vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença da presente acção, acrescidos dos juros legais vincendos, até efectivo e integral reembolso; h) Condenar a R. a pagar ao A. 7.500 euros, a título de indemnização por danos morais, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; i) Facultar ao A. a opção entre uma reintegração na UIFF [Universidade Internacional da Figueira da Foz] ou uma indemnização por ilicitude do despedimento, não devendo esta última ser inferior a 8.910 euros.» O 2.º AUTOR: «a) Qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica existente entre A. e R., com a consequente sujeição ao regime laboral; b) Reconhecer que o contrato celebrado entre A. e R. configura um contrato de adesão e, consequentemente, declarar nulas as cláusulas 7.ª a 10.ª do Doc. 9 e todas as cláusulas do Doc. 11; c) Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R., com todos os efeitos daí decorrentes; d) Condenar a R. a pagar ao A. 9.978,34 euros, a título de salários ilíquidos, já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; e) Condenar a R. a pagar ao A. 2.959,99 euros, a título de subsídios de férias já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; f) Condenar a R. a pagar ao A. 1.600 euros, a título de subsídios de Natal já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; g) Condenar a R. a pagar ao A. todos os salários vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença da presente acção, acrescidos dos juros legais vincendos, até efectivo e integral reembolso; h) Condenar a R. a pagar ao A. 15.000 euros, a título de indemnização por danos morais, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso; i) Facultar ao A. a opção entre uma reintegração na UIFF [Universidade Internacional da Figueira da Foz] ou uma indemnização por ilicitude do despedimento, não devendo esta última ser inferior a 2.400 euros.» Em ambas as acções, foi realizada, sem êxito, a audiência de partes, sendo a ré notificada para contestar, o que fez, em ambas as acções, alegando que não firmou com os autores contratos de trabalho, mas sim contratos de prestação de serviço, daí que pugnasse pela improcedência dos pedidos deduzidos por cada um dos autores.

Os autores responderam, reiterando os pedidos formulados, e peticionaram a condenação da ré como litigante de má fé, «em multa adequada e indemnização condigna, mas nunca inferior a 10.000 (dez mil) euros».

A ré, em resposta àquele articulado dos autores, pediu que o mesmo fosse julgado inadmissível, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho, impugnou os pedidos de condenação como litigante de má fé e requereu, por sua vez, que os autores fossem condenados como litigantes de má fé, tendo os autores respondido, sustentando a improcedência desse requerimento.

Em ambas as acções, foi exarado despacho saneador, em que se reconheceu como válida e regular a instância e se declarou a nulidade parcial das respostas à contestação, sendo dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

No início da audiência de julgamento, determinou-se a apensação das acções e, no seguimento da resposta da ré ao incidente de contradita deduzido em relação à testemunha CC, os autores requereram a condenação da ré como litigante de má fé, tendo esta sustentado a improcedência daqueles pedidos, sendo que os autores declararam, nessa audiência, optar por indemnização em substituição da reintegração.

Após o julgamento conjunto das acções, foi proferida sentença que as julgou improcedentes, absolvendo a ré dos pedidos deduzidos pelos autores, inclusivamente da respectiva condenação como litigante de má fé, e que, além disso, absolveu os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pela ré.

  1. Inconformados, os autores ajuizaram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando (i) a nulidade da sentença, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos de facto e de direito e por omissão de pronúncia, (ii) a necessidade de reforma da sentença, por manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos e por não terem sido considerados documentos constantes do processo que, só por si, implicavam decisão diversa, (iii) a alteração da matéria de facto provada (iv) e a revogação da sentença recorrida, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados, inclusivamente o atinente à condenação da ré como litigante de má fé.

    Para tanto, os autores alinharam as seguintes conclusões, no seguimento do convite que lhes foi endereçado pelo Juiz Desembargador Relator para sintetizá-las: O 1.º AUTOR: […] O 2.º AUTOR: […] A ré contra-alegou em ambos os recursos interpostos.

    O 1.º Autor, notificado da contra-alegação pertinente ao respectivo recurso, pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé, em multa condigna e indemnização ao Recorrente», aduzindo, em suma, que a ré, no ponto 74 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor, justificando e fundamentando nos resultados insatisfatórios para a Universidade da prestação de serviços de docência do Autor, conforme provado pelo depoimento da testemunha CC», o que configurava uma «afirmação totalmente infundada», retomando, assim, a fundamentação já contida nos artigos 150.º a 169.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 165).

    Também o 2.º Autor, notificado da contra-alegação referente ao seu recurso, pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé», aduzindo, em síntese, que a ré, no ponto 70 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor», sendo que «esta referência da R. a um Parecer que bem sabe não existir e que nem nunca tentou demonstrar, já nada tem a ver com o ‘calor da lide’, pois que foi feita em sede de contra-alegações respeitantes a uma Sentença que lhe foi totalmente favorável», renovando, assim, a fundamentação já explicitada nos artigos 158.º a 174.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 155 do processo apenso).

    A ré respondeu, pugnando pela improcedência daqueles requerimentos.

    Na sequência da apreciação dos recursos de apelação interpostos, o Tribunal da Relação de Coimbra deliberou «negar provimento aos recursos, confirmando inteiramente a sentença impugnada», remetendo para a respectiva fundamentação, ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

    É contra esta decisão que os autores agora se insurgem, mediante recursos de revista, em cujos requerimentos de interposição, arguiram a nulidade do acórdão recorrido, peticionaram a sua reforma e requereram o atinente julgamento ampliado, nos termos dos n.

    os 1 e 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil.

    Refira-se que, no despacho de fls. 1422, o Juiz Desembargador Relator, para além de admitir os recursos interpostos, exarou decisão, não objecto de impugnação, no sentido de que não havia «razão útil para determinar o desentranhamento de qualquer das peças [processuais], inexistindo razão para ponderar a aplicação de qualquer multa ou de litigância por/de má fé», assim indeferindo os requerimentos de fls. 1412 e 1416, que os recorrentes ajuizaram em 6 de Novembro de 2007, decisão que o mesmo relator reiterou, no despacho de fls. 1445, não objecto de impugnação, quanto ao requerido, em 14 de Novembro de 2007, pela recorrida (fls. 1426) e à resposta ajuizada pelos recorrentes, em 26 de Novembro de 2007 (fls. 1439 e 1442).

    Subsequentemente, os recorrentes apresentaram as suas alegações, em que formularam as conclusões que se passam a transcrever: O 1.º AUTOR: […] A final, requer que se decida «no sentido peticionado nas Conclusões e, consequentemente, além de admitir o julgamento ampliado de revista e de não aplicar as normas cuja fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, na interpretação que lhes é dada pelo Acórdão recorrido, foi requerida, dar...

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