Acórdão nº 9004/037.1TBMAI-B.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio deduzir a presente oposição à execução, pedindo a procedência da mesma, fazendo-o por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o BB, S.A., com sede na ..............., n.º ......, Lisboa, intentou contra AA, residente na Rua da .........., n.º ..., ..... Maia, e CC e DD, ambos residentes na Rua ........, n° ....., Moreira, Maia.

Considera, em primeiro lugar, que há nulidade da sua citação, requerendo que seja efectuada uma nova citação.

Alegou depois que, no ano de 2000, na qualidade de promitente compradora, celebrou um contrato-promessa de compra e venda que teve por objecto uma fracção autónoma e que o sinal e princípio de pagamento foi de Esc. 3.750.000$00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil escudos, com o empréstimo feito pela exequente.

Em virtude da concessão desse empréstimo e para garantia do mesmo, a exequente entregou a livrança junta aos autos à executada, que a assinou em branco, sucedendo que nesse momento não foi aposto qualquer valor, nem indicada data de emissão ou vencimento, que não foi convencionada qual a taxa de juros ou o prazo de vencimento e que a livrança foi preenchida posteriormente pela exequente após ter sido assinada em branco.

Alegou depois que a letra é nula por falta de preenchimento da data de emissão da livrança aquando da sua subscrição, que não pode ser suprida pela invocação de um pacto de preenchimento, na medida em que o pressuposto prévio de tal preenchimento é a existência de título, que sem a data de emissão, não se verifica, pata além de ter sido alterada o valor de escudos para euros, concluindo pela nulidade da livrança por vício de forma, não constituindo um título de crédito.

Finalmente, que a exequente sabia que a livrança enfermava de vício de forma e que ao instaurar a acção executiva incorreu em abuso de direito devendo, em consequência, ser condenada no pagamento das custas judiciais inerentes ao processo.

Contestou a exequente, pugnando pela improcedência das excepções e da oposição à execução.

Manifesta-se pela não ocorrência de nulidade de citação, para declarar, desde logo, que aceitava a confissão exarada nos artigos 12° e 13°, da oposição à execução, no que concerne ao reconhecimento de que emprestou à executada a quantia de Esc. 3.750.000$00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil escudos) e de que para garantia desse empréstimo, entregou a executada à exequente a livrança junta aos autos.

Informa depois que, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes desse empréstimo, foi entregue à exequente a livrança junta aos autos, em branco, subscrita pela executada AA, como resulta da autorização que entretanto juntou aos autos a fls. 58/68.

Considerou, de seguida, que para que se trate de uma livrança em branco, é apenas exigível a assinatura da subscritora, o que a executada confessa ao longo da oposição à execução, concluindo pela validade da livrança dada à execução e pela improcedência da oposição.

A executada/opoente impugna o documento apresentado pela exequente, para alegar ainda que, afinal, o empréstimo foi de Esc. 3.050.000$00 (três milhões e cinquenta mil escudos) e que apenas o montante e a data de vencimento da livrança se encontravam em branco.

Responde o exequente, dizendo que tendo a exequente aceite a confissão efectuada pela executada, esta se tomou irretractável.

Considerando que o estado dos autos permitia conhecer do pedido, dado que o processo continha já todos os elementos necessários à prolação da decisão e que não necessitava de prova a produzir, proferiu-se decisão - n.º 1 al. b) do art. 510º do C.P.Civil em que se considerou que não ocorreu nulidade da citação e julgou-se improcedente a oposição.

Inconformada, recorreu a executada.

O recurso não teve seguimento por se ter considerado que as alegações foram extemporâneas, donde o seu consequente desentranhamento.

Todavia, a Relação deu provimento ao recurso e, ordenando a sua junção, consequentemente ordenou a sua prossecução.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a oponente AA.

A Relação do Porto não acolheu, porém, a sua pretensão e confirmou a sentença recorrida.

Novamente recorre para este Tribunal a opoente AA apresentando as seguintes conclusões: 1.° Como a citação da execução foi realizada em pessoa diversa da executada, no dia 01 de Dezembro de 2007, ou seja, num sábado e feriado nacional e não continha cópia da livrança, mas apenas o requerimento executivo, não foram observadas as formalidades prescritas na lei.

  1. Isto é, o estabelecido no n.° l do artigo 143°, do C. P. Civil, proibição da prática de actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, bem como o disposto no n° l do artigo 235°, do mesmo diploma legal, elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando.

  2. Acresce que, no caso vertente, não se verificou a excepção prevista no n.° 2 do artigo 143°, do C. P. Civil, de evitar o dano irreparável, por inexistência do mesmo aquando da citação.

  3. Assim, em consequência directa da citação da execução violar as referidas formalidades prescritas nas mencionadas normas jurídicas, a oponente não só ficou privada de ter conhecimento imediato do título em que se baseava a execução, como também, deixou de poder ter 20 dias para deduzir a oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 813°, n° l, do C. P. Civil.

  4. Porque tendo a citação sido realizada em pessoa diversa e num sábado feriado nacional, o...

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