Acórdão nº 475/08.0TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – 1.
AA intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção com processo comum, contra «P...V... - Empresa Produtora de Produtos Industriais, S.A.
», pedindo a condenação desta a pagar-lhe, além do mais, um complemento de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 13/8/07, no montante mensal de € 344,61, até 31/12/07, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4. 186,98, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R., a liquidar em execução de sentença ou em sede de ampliação do pedido; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; os juros de mora, sobre as quantias supra referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral pagamento; a reconhecer tais direitos ao A. e ainda ao pagamento das importâncias devidas a ele respeitantes e que supra se referem; e ainda no pagamento da quantia de € 200,00, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo €100,00, para o A. e outro tanto para o Estado.
Alegou para o efeito, em resumo útil, que exerceu, desde 1 de Julho de 1972, a sua actividade profissional para a R. e as sociedades que a antecederam, desempenhando ultimamente a actividade profissional de motorista, mediante a retribuição mensal base de € 930,69, acrescida de € 254,50 de diuturnidades e de € 169,96 de subsídio de turno; em 13/8/07, passou à situação de reformado por invalidez; por força do disposto no AE e do Regulamento das Regalias Sociais que dele decorre, tem direito a um complemento de reforma; a R. não tem pago esse complemento, com a justificação de que procedeu a uma alteração ao Plano de Pensões em 13/7/07; só em 30/10/07 é que foram publicadas no site institucional as alterações invocadas pela R.; nessa medida, e tendo em atenção a data da sua passagem à situação de reforma por invalidez, essas alterações não se lhe aplicam; acresce que esse complemento de reforma fazia parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo.
-
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., por excepção, alegando que é parte ilegítima, pois que o pedido formulado apenas pode proceder contra o Fundo de Pensões, que é quem está obrigado a proceder ao pagamento daquele complemento de reforma e, por outro lado, em sede impugnatória, sustentando que o contrato de trabalho com o A. caducou apenas no momento em que chegou ao seu conhecimento a passagem à situação de reforma do trabalhador, o que ocorreu em 10/01/08; Assim, o A. ainda era seu trabalhador efectivo à data em que foi alterado o contrato do Fundo de Pensões, sendo-lhe, por isso, aplicável esta alteração; à data de 13/7/07, o A. não recebia ainda qualquer complemento de reforma; de acordo com o AE publicado no BTE n.º 1, de 18/1/2002, a empresa podia negociar alterações ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, com a condição de nenhuma alteração reduzir os valores das pensões em pagamento pelo Fundo, à data da alteração, nem reduzir os direitos adquiridos, condições que não ocorreram no caso pelo que a alteração a que se procedeu era a lícita.
Formulou pedido reconvencional, a título subsidiário e para o caso de procedência do pedido principal, no sentido do A. ser condenado a reconhecer que não tem direito ao montante de € 22.061,59 que foi alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões.
O A. apresentou resposta, contestando o pedido reconvencional.
-
Na audiência de julgamento as partes prescindiram da produção de prova, tendo-se decidido a matéria de facto considerada provada, que se fixou, após deferimento de reclamação apresentada pelo A.
Por fim, foi proferida sentença que, no que para o recurso releva, condenou a R. a pagar ao A. um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 13/8/07, no montante mensal de € 344,61, até 31/12/07, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4.186,98, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R.; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que entretanto se venceram e se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.
-
Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, recurso que a Relação do Porto julgou inteiramente procedente, conforme Acórdão de fls. 436-451, revogando a sentença recorrida e absolvendo a R. do pedido.
-
É contra o assim ajuizado que ora o A. se insurge, mediante o presente recurso de Revista, cuja motivação remata com estas conclusões: 1 - No Acórdão em análise foi decidido não conhecer da questão «Se é ou não aplicável ao A.
a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões de 13.07.2007» (fim de citação do Acórdão em revista); 2 - A supra referida questão era e é questão essencial nos autos, e como tal deveria ter sido objecto de conhecimento no Acórdão em análise, até porque a ela fez expressa referência a Apelante nas suas alegações de recurso, nas alíneas I) e seguintes; 3 - Defende o Recorrente que a questão apontada, e que não foi conhecida pela decisão do Venerando Tribunal da Relação em apreço, constitui questão nuclear dos autos intentados pelo Recorrente contra a Apelante, na medida em que, conforme resulta da sua petição inicial e do pedido formulado na mesma, o que estava e está em causa não é uma negação "tout court" da Apelante/Recorrida em proceder ao pagamento do complemento de reforma ao Recorrente, mas sim uma negação em proceder ao pagamento de um determinado valor de complemento de reforma a cujo direito o Recorrente se arroga e que reclamava nos Autos; 4 - Face ao que se entende que a questão de «Se é ou não aplicável ao A.
a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões de 2007-07-13», e cujo conhecimento o Tribunal da Relação considerou prejudicado, era afinal uma questão que deveria ser apreciada, e que não foi, pugnando-se por isso pela nulidade do Acórdão proferido, por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 668.º, 1, alínea d), do C.P.C.; 5 - Considerou o Acórdão em apreço que: «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação, citado, mas - apenas - a pagar o complemento de reforma vencido e vincendo.»; 6 - Porém, se atendermos ao pedido do Autor/Recorrente, poderá constatar-se que, conjugando o teor do ponto V. do pedido («Condenar-se a Ré a reconhecer tais direitos ao Autor e no pagamento das importâncias devidas a eles respeitantes e que supra se referem»), com o teor da sentença proferida pelo Mm.º Juiz, na primeira Instância, (que condenou a Apelante a pagar ao Autor/Recorrente exactamente as importâncias respeitantes aos direitos que o Autor/Recorrente invocava nos pontos anteriores), forçosamente se retira que a condenação nessas importâncias pressupunha a condenação no reconhecimento dos direitos respeitantes às ditas importâncias; 7 - Pois, é isso mesmo que se encontra claramente sentenciado numa das conclusões da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, onde se pode ler (e cita-se): «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A.
tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.
» (nossos sublinhados); 8 - A análise de uma qualquer sentença não se pode limitar à parte dispositiva da mesma, mas sim a um todo composto por premissas e conclusão, e, nessa medida, deve ser feita uma análise às premissas que permitiram chegar à conclusão, ou seja, questões a solucionar pelo tribunal e fundamentos que permitiram chegar à conclusão final. Aliás cumprindo a composição obrigatória de qualquer sentença prevista no art. 659.º do C.P.C.; 9 - O Acórdão em apreço não só ignorou a fundamentação da sentença da primeira instância, como também não interpretou a sentença de acordo com o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do contexto da mesma. Interpretação que devia ter feito nos termos dos arts. 295.º e 236.º, 1, do Código Civil.
10 – Pois qualquer declaratário normal forçosamente deduziria do texto da sentença («Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A.
tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.
») que tinha obtido ganho de causa relativamente a todos os pedidos que formulou referentes ao complemento de reforma.
11 - O acórdão em apreço, ao entender que «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação citado, mas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO