Acórdão nº 475/08.0TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – 1.

AA intentou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção com processo comum, contra «P...V... - Empresa Produtora de Produtos Industriais, S.A.

», pedindo a condenação desta a pagar-lhe, além do mais, um complemento de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 13/8/07, no montante mensal de € 344,61, até 31/12/07, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4. 186,98, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R., a liquidar em execução de sentença ou em sede de ampliação do pedido; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; os juros de mora, sobre as quantias supra referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral pagamento; a reconhecer tais direitos ao A. e ainda ao pagamento das importâncias devidas a ele respeitantes e que supra se referem; e ainda no pagamento da quantia de € 200,00, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo €100,00, para o A. e outro tanto para o Estado.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que exerceu, desde 1 de Julho de 1972, a sua actividade profissional para a R. e as sociedades que a antecederam, desempenhando ultimamente a actividade profissional de motorista, mediante a retribuição mensal base de € 930,69, acrescida de € 254,50 de diuturnidades e de € 169,96 de subsídio de turno; em 13/8/07, passou à situação de reformado por invalidez; por força do disposto no AE e do Regulamento das Regalias Sociais que dele decorre, tem direito a um complemento de reforma; a R. não tem pago esse complemento, com a justificação de que procedeu a uma alteração ao Plano de Pensões em 13/7/07; só em 30/10/07 é que foram publicadas no site institucional as alterações invocadas pela R.; nessa medida, e tendo em atenção a data da sua passagem à situação de reforma por invalidez, essas alterações não se lhe aplicam; acresce que esse complemento de reforma fazia parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo.

  1. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., por excepção, alegando que é parte ilegítima, pois que o pedido formulado apenas pode proceder contra o Fundo de Pensões, que é quem está obrigado a proceder ao pagamento daquele complemento de reforma e, por outro lado, em sede impugnatória, sustentando que o contrato de trabalho com o A. caducou apenas no momento em que chegou ao seu conhecimento a passagem à situação de reforma do trabalhador, o que ocorreu em 10/01/08; Assim, o A. ainda era seu trabalhador efectivo à data em que foi alterado o contrato do Fundo de Pensões, sendo-lhe, por isso, aplicável esta alteração; à data de 13/7/07, o A. não recebia ainda qualquer complemento de reforma; de acordo com o AE publicado no BTE n.º 1, de 18/1/2002, a empresa podia negociar alterações ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, com a condição de nenhuma alteração reduzir os valores das pensões em pagamento pelo Fundo, à data da alteração, nem reduzir os direitos adquiridos, condições que não ocorreram no caso pelo que a alteração a que se procedeu era a lícita.

    Formulou pedido reconvencional, a título subsidiário e para o caso de procedência do pedido principal, no sentido do A. ser condenado a reconhecer que não tem direito ao montante de € 22.061,59 que foi alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões.

    O A. apresentou resposta, contestando o pedido reconvencional.

  2. Na audiência de julgamento as partes prescindiram da produção de prova, tendo-se decidido a matéria de facto considerada provada, que se fixou, após deferimento de reclamação apresentada pelo A.

    Por fim, foi proferida sentença que, no que para o recurso releva, condenou a R. a pagar ao A. um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 13/8/07, no montante mensal de € 344,61, até 31/12/07, e posteriormente de € 353,22, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4.186,98, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R.; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 344,61, sem prejuízo dos que entretanto se venceram e se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.

  3. Inconformada, apelou a R., pedindo a revogação da sentença, recurso que a Relação do Porto julgou inteiramente procedente, conforme Acórdão de fls. 436-451, revogando a sentença recorrida e absolvendo a R. do pedido.

  4. É contra o assim ajuizado que ora o A. se insurge, mediante o presente recurso de Revista, cuja motivação remata com estas conclusões: 1 - No Acórdão em análise foi decidido não conhecer da questão «Se é ou não aplicável ao A.

    a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões de 13.07.2007» (fim de citação do Acórdão em revista); 2 - A supra referida questão era e é questão essencial nos autos, e como tal deveria ter sido objecto de conhecimento no Acórdão em análise, até porque a ela fez expressa referência a Apelante nas suas alegações de recurso, nas alíneas I) e seguintes; 3 - Defende o Recorrente que a questão apontada, e que não foi conhecida pela decisão do Venerando Tribunal da Relação em apreço, constitui questão nuclear dos autos intentados pelo Recorrente contra a Apelante, na medida em que, conforme resulta da sua petição inicial e do pedido formulado na mesma, o que estava e está em causa não é uma negação "tout court" da Apelante/Recorrida em proceder ao pagamento do complemento de reforma ao Recorrente, mas sim uma negação em proceder ao pagamento de um determinado valor de complemento de reforma a cujo direito o Recorrente se arroga e que reclamava nos Autos; 4 - Face ao que se entende que a questão de «Se é ou não aplicável ao A.

    a alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões de 2007-07-13», e cujo conhecimento o Tribunal da Relação considerou prejudicado, era afinal uma questão que deveria ser apreciada, e que não foi, pugnando-se por isso pela nulidade do Acórdão proferido, por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 668.º, 1, alínea d), do C.P.C.; 5 - Considerou o Acórdão em apreço que: «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação, citado, mas - apenas - a pagar o complemento de reforma vencido e vincendo.»; 6 - Porém, se atendermos ao pedido do Autor/Recorrente, poderá constatar-se que, conjugando o teor do ponto V. do pedido («Condenar-se a Ré a reconhecer tais direitos ao Autor e no pagamento das importâncias devidas a eles respeitantes e que supra se referem»), com o teor da sentença proferida pelo Mm.º Juiz, na primeira Instância, (que condenou a Apelante a pagar ao Autor/Recorrente exactamente as importâncias respeitantes aos direitos que o Autor/Recorrente invocava nos pontos anteriores), forçosamente se retira que a condenação nessas importâncias pressupunha a condenação no reconhecimento dos direitos respeitantes às ditas importâncias; 7 - Pois, é isso mesmo que se encontra claramente sentenciado numa das conclusões da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, onde se pode ler (e cita-se): «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A.

    tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.

    » (nossos sublinhados); 8 - A análise de uma qualquer sentença não se pode limitar à parte dispositiva da mesma, mas sim a um todo composto por premissas e conclusão, e, nessa medida, deve ser feita uma análise às premissas que permitiram chegar à conclusão, ou seja, questões a solucionar pelo tribunal e fundamentos que permitiram chegar à conclusão final. Aliás cumprindo a composição obrigatória de qualquer sentença prevista no art. 659.º do C.P.C.; 9 - O Acórdão em apreço não só ignorou a fundamentação da sentença da primeira instância, como também não interpretou a sentença de acordo com o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do contexto da mesma. Interpretação que devia ter feito nos termos dos arts. 295.º e 236.º, 1, do Código Civil.

    10 – Pois qualquer declaratário normal forçosamente deduziria do texto da sentença («Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A.

    tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.

    ») que tinha obtido ganho de causa relativamente a todos os pedidos que formulou referentes ao complemento de reforma.

    11 - O acórdão em apreço, ao entender que «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação citado, mas...

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