Acórdão nº 791/08.0TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – 1.

AA deduziu em 21-11-2008, no Tribunal do Trabalho Viana do Castelo a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra «P...V... – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.

», pedindo [apenas no que ao recurso interessa] a condenação da R. a pagar-lhe um complemento mensal da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 27 de Novembro de 2007, no montante mensal de € 348,10 até 2007-12-31, e posteriormente de € 356,81, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4. 273,01, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R., a liquidar em execução de sentença [sic], ou em sede de ampliação do pedido; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo de valor igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 348,10, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; juros de mora sobre as quantias supra referidas desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efectivo pagamento; se condene a R. a reconhecer tais direitos ao A. e no pagamento das importâncias devidas a eles respeitantes e que supra se referem.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que, tendo sido admitido ao serviço da antecessora da R., em Julho de 1973, com a categoria de operador industrial (pasta, papel, energia), em 2007-11-27 passou à situação de reformado por invalidez.

Mais alegou que por força do disposto na cl.ª 87.ª, n.º 1, al. c), do Acordo de Empresa [AE] aplicável e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego [BTE], Ia série, n.º1, de 2002-01-08, e do Regulamento das Regalias Sociais, vigente desde a Ordem de Serviço 8/88, de 4 de Abril, tem direito a um complemento de reforma, que a R. não tem pago, com a justificação de que procedeu a uma alteração ao Plano de Pensões em 2007-07-13 e que o anterior plano de pensões já não estava em vigor à data em que cessou, por caducidade, o contrato de trabalho.

Entende o A. que, tendo em atenção a data da sua passagem à situação de reforma por invalidez, essas alterações não se lhe aplicam, que esse complemento de reforma faz parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo, não tendo dado o seu acordo ao novo Plano de Pensões e que a "Alteração do Contrato Constitutivo" do Fundo de Pensões apenas vincula as partes signatárias e não o A., que o não subscreveu, para além de que põe em causa um direito já adquirido.

  1. Contestou a R., alegando que o pedido formulado apenas pode proceder contra o Fundo de Pensões, que é quem está obrigado a proceder ao pagamento daquele complemento de reforma, atento o art. 7.º, n.º1, do Anexo I (denominado "Regulamento de Regalias Sociais") do Plano de Pensões que vigorava na R. até 2006-12-31, publicado no Diário da República [DR] n.º 305, III Série, de 2004-12-31.

    Mais alegou que, de acordo com o AE publicado no BTE n.º1, de 2002-01-08, a empresa podia negociar alterações ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões, ficando apenas limitado às condições de nenhuma alteração reduzir os valores das pensões em pagamento pelo Fundo à data da alteração, nem reduzir os direitos adquiridos (cl.ª 87.ª do AE e19.ª do "Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões G..."), condições essas que não se verificam no caso, sendo lícita a alteração a que se procedeu.

    Alegou, por último, que à data de 2007-07-13, o A. não recebia ainda qualquer pensão de reforma, pelo que não tinha qualquer direito adquirido ao abrigo do anterior plano e, daí, que se enquadrasse na cl.ª 6.ª, n.º 3, da alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões (e não no n.º 2 dessa cl.ª), sendo-lhe aplicável o novo plano de pensões ("plano de pensões de contribuição definida") criado por essa alteração.

  2. Na audiência de julgamento as partes prescindiram da produção da prova, tendo-se assentado os factos considerados provados, conforme consta do despacho de fls. 175 e 176, sem reclamações - cfr. Acta de fls. 177.

    Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social desde 27 de Novembro de 2007, no montante mensal de € 348,10 até 2007-12-31, e posteriormente de € 356,81, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; a quantia de € 4. 273,01, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R., a liquidar em execução de sentença ou em sede de ampliação do pedido; no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo de valor igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 348,10, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; juros de mora sobre as quantias supra referidas, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.

  3. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, no que obteve inteiro provimento, conforme Acórdão da Relação do Porto, proferido a fls. 378-392.

  4. É contra o assim ajuizado que ora o A. se insurge, mediante o presente recurso de Revista, cuja motivação remata com estas conclusões: 1 - No Acórdão em análise foi decidido não conhecer da questão «de saber se ao A.

    não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões G... publicado no DR, III série, de 2004-12-31, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 (com efeitos reportados a 2007-01-01), ao referido contrato constitutivo.», fim de citação do Acórdão em revista; 2 - A supra referida questão era e é questão essencial nos autos, e como tal deveria ter sido objecto de conhecimento no Acórdão em análise, até porque a ela fez expressa referência a Apelante nas suas alegações de recurso, nas alíneas I) e seguintes; 3 - Defende o Recorrente que a questão apontada e que não foi conhecida pela decisão do Venerando Tribunal da Relação em apreço, constitui questão nuclear dos autos intentados pelo Recorrente contra a Apelante, na medida em que, conforme resulta da sua petição inicial e do pedido formulado na mesma, o que estava e está em causa não é uma negação "tout court" da Apelante/Recorrida em proceder ao pagamento do complemento de reforma ao Recorrente, mas sim uma negação em proceder ao pagamento de um determinado valor de complemento de reforma a cujo direito o Recorrente se arroga e que reclamava nos Autos; 4 - Face ao que, se entende que a questão de «de saber se ao A.

    não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões G... publicado no DR, III série, de 2004-12-31, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 (com efeitos reportados a 2007-01-01), ao referido contrato constitutivo.», e cujo conhecimento o Tribunal da Relação considerou prejudicado era afinal uma questão que deveria ser apreciada, e que não foi, pugnando-se por isso pela nulidade do Acórdão proferido por omissão de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 668.º, 1, alínea d), do C.P.C. ; 5 - Considerou o Acórdão em apreço que: «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação, citado, mas - apenas - a pagar o complemento de reforma vencido e vincendo.»; 6 - Porém, se atendermos ao pedido do Autor/Recorrente, poderá constatar-se que conjugando o teor do ponto V. do pedido: «Condenar-se a Ré a reconhecer tais direitos ao Autor e no pagamento das importâncias devidas a eles respeitantes e que supra se referem, com o teor da sentença proferida pelo Mm.º Juiz na primeira instância e que condenou a Apelante a pagar ao Autor/Recorrente exactamente as importâncias respeitantes aos direitos que o Autor/Recorrente invocava nos pontos anteriores, forçosamente se retira que a condenação nessas importâncias pressupunha a condenação no reconhecimento dos direitos respeitantes às ditas importâncias; 7 - Pois, é isso mesmo que se encontra claramente sentenciado numa das conclusões da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo onde se pode ler e cita-se: «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A.

    tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.» (nossos sublinhados); 8 - A análise de uma qualquer sentença não se pode limitar à parte dispositiva da mesma, mas sim a um todo composto por premissas e conclusão, e, nessa medida, deve ser feita uma análise às premissas que permitiram chegar à conclusão, ou seja, questões a solucionar pelo tribunal e fundamentos que permitiram chegar à conclusão final. Aliás cumprindo a composição obrigatória de qualquer sentença prevista no art. 659.º do C.P.C.; 9 - O Acórdão em apreço não só ignorou a fundamentação da sentença da primeira instância, como também não interpretou a sentença de acordo com o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do contexto da mesma. Interpretação que devia ter feito nos termos dos arts. 295.º e 236.º, 1, do Código Civil.

    10 - Pois, qualquer declaratário normal forçosamente deduziria do texto da sentença - «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A.

    tem direito ao...

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