Acórdão nº 07B3578 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2007
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Resumo
1. As letras dadas à execução podem ser apresentadas como títulos de crédito ou como títulos executivos enquadrados no âmbito dos documentos particulares, mas neste caso deve constar do escrito o reconhecimento da obrigação pecuniária ou se dele não resultar, deve o requerimento inicial descrever os factos relativos à constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária, que constituirão a causa de pedir.
2. Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que resultam dos títulos de crédito que integram a relação jurídica cambiária. 3. A letra dada à execução quando tenha a natureza de títulos de crédito prescreve no prazo de três anos, quando apresentada como documento particular onde se reconheça a obrigação pecuniária o prazo é o da prescrição ordinária de 20 anos. 3. Não constando do escrito dado à execução nem do requerimento inicial, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, não pode ser aceite como título executivo, mesmo como documento particular, por não reunir os requisitos exigidos para que, se considere título executivo, nos termos do disposto na al. c) do n.º1 do art.º 46.º do CPC.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07B3578 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
1.AA intentou, em 11-4-03, no Tribunal Judicial de Vila Real, acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB. Fundamenta aquela execução em 4 letras de câmbio aceites pelo executado. Este, em 3-6-03, deduziu embargos invocando a prescrição e alegando tratar-se de letras de favor. Na contestação o embargado alega que as letras de câmbio, documentos assinados pelo embargante onde este reconhece uma obrigação pecuniária, valem como títulos executivos nos termos do disposto no art.46°, nºl, al. c), do CPC; e que não se trata de letras de favor, pois foi a forma encontrada para que o embargante pagasse ao embargado a sua quota parte nos investimentos feitos na sociedade de que ambos foram sócios. Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, os embargos foram julgados improcedentes. Apelou o embargante com êxito uma vez que no Tribunal da Relação se julgaram procedentes os embarg...Resumo do conteúdo do documento.
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