Acórdão nº 07B2945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Por apenso à execução que "AA, S.A.

    " lhes moveu, vieram em, 21.03.2006 os executados, "BB - SOCIEDADE TÉCNICA DE EXPORTAÇÃO, S.A.", CC, DD, EE e FF, com os sinais nos autos, deduzir a presente oposição á execução, pedindo que seja julgada extinta a execução.

    Em resumo, alegaram o seguinte: a falência da opoente sociedade e dos primeiros executados CC e DD, do perfeito conhecimento da exequente; a nulidade da letra por não constar da mesma data do vencimento; a prescrição da letra em causa, nos termos do artr. 34°, da Lei Uniforme, pelo que sendo uma letra « á vista», sempre se teria vencido em 15 de Novembro de 2001.

    Notificada para o efeito, veio a exequente contestar, pugnando por: pela inutilidade superveniente da lide quanto aos executados que foram declarados falidos; ser julgada improcedente já no despacho saneador a invocada excepção da prescrição da obrigação cambiária; quanto ao mais, ser invocada improcedente por não provada a excepção da prescrição da obrigação cambiária; a redução do montante exequendo para a quantia de € 20.092,62; ser julgada, quanto mais, improcedente por não provada e os oponentes serem condenados a pagar á exequente a quantia indicada, considerada a redução.

    Alegou, em suma, que para garantia do bom pagamento das prestações resultantes do contrato de locação financeira nº40199 que a sociedade executada celebrou com a exequente, os oponentes/executados avalizaram uma letra aceite pela locatária; e autorizaram a exequente a proceder ao preenchimento da mesma, nos termos constantes do pacto de preenchimento, em caso de falta de cumprimento do contrato de locação financeira, conforme resulta expressamente da cláusula 6a do aludido contrato; atendendo a que a locatária não procedeu ao pagamento das rendas nºs 25 a 32 inclusive, a exequente viu-se obrigada a proceder á resolução do contrato, nos termos contratualmente previstos, a qual se efectivou através do envio á locatária de carta registada com A/R, em 14/07/2003, por esta recepcionada; a exequente procedeu ao preenchimento de harmonia com o pacto de preenchimento susbscrito pelos executados/embargantes; os executados foram avisados pela exequente, por meio de carta registada com A/R, por estes recepcionada, de que a exequente, havia, nessa mesma data, procedido ao preenchimento do título, portanto dentro dos prazos legalmente estipulados; no mais, impugnam a restante factualidade.

    Por despacho exarado a fls. 34 dos autos de execução, foi determinada a redução da quantia exequenda para o montante aí referido e ainda decretada a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, quanto aos executados, " BB - SOCIEDADE TÉCNICA DE EXPORTAÇÃO, S.A.", CC e DD.

    Foi elaborado o saneador e tendo-se entendido que o processo continha já todos os elementos necessários para que seja proferida decisão de mérito (cfr. art. 510°, nº 1, al. b), do C.P.Civil), e decidiu-se julgar totalmente improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução.

    Apelaram da decisão os opoentes, sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a decisão recorrida.

  2. Inconformados interpuseram de novo recurso agora de revista para este Tribunal e apresentaram alegações concluindo nelas pela forma seguinte: 1. Foi pelo Tribunal da 1ª. Instância preterida a realização de uma audiência preliminar, dado que a exequente, na sua contestação à oposição deduziu factos constitutivos de excepções, não tendo os executados direito de apresentar articulado resposta e não exercendo assim o seu direito de contraditório, acrescendo que a complexidade da causa justificava, também, a realização de tal audiência, violando-se...

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