Acórdão nº 07S2187 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2007
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Resumo
1. Não se configura como contrato de trabalho aquele em que a trabalhadora se obrigou a prestar serviços de manutenção informática, nos Sectores de Facturação e Controlo de Contas--Correntes de Mercadorias e Passageiros, se estiver provado: a) que não tinha férias remuneradas, nem auferia subsídios de férias nem de Natal; b) que emitia "recibos verdes"; E se não estiver provado: a) que era obrigada a cumprir determinado horário de trabalho, mas apenas a estar disponível nos dias úteis e às horas de expediente da empresa; b) que recebia ordens, mas tão somente orientações e directivas, das chefias daqueles Sectores; c) que era obrigada a justificar as faltas, mas que apenas devia comunicar previamente as suas ausências; d) que as faltas injustificadas a faziam incorrer em sanção disciplinar, mas somente numa sanção de natureza económica.
2. Tratando-se de contrato escrito, o nomen iuris que lhe foi dado pelas partes e o regime que nele foi consignado para regular a relação jurídica entre elas estabelecida, não sendo decisivos para a qualificação jurídica da mesma, não deixam de ser importantes para apurar a vontade real das partes, sobretudo se estas forem pessoas instruídas e cultas.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07S2187 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2007
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Em 29.11.2005, a autora AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa contra os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que se encontram vinculadas entre si por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 1 de Julho de 1997; b) a pagar-lhe a quantia de € 126.512,27 a título de férias e subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescida da quantia de € 26.331,27 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até efectivo e integral; c) a quantia de € 13.983,11 a título de retribuição que a ré lhe descontou à conta dos dias de férias que gozou, acrescida de € 6.414,96 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até integral e efectivo pagamento. Em resumo, a autora alegou que foi admitida ao serviço da ré em 11 de Abril de 1997, ao abrigo de um contrato escrito que foi denominado de "contrato de prestação de serviços", na sequência do qual passou a ministrar a manutenção informática do software existente nos serviços de facturação e controlo de contas de passageiros e mercadorias; não obstante a denominação dada ao contrato, a relação estabelecida e que sempre existiu entre ela e a ré foi uma relação de trabalho subordinado; em contrapartida do seu trabalho a ré pagava-lhe uma retribuição mensal, mas apenas durante onze meses por ano, nunca lhe tendo pago a retribuição de férias nem os subsídios de férias e de Natal; além disso, a ré descontou-lhe indevidamente na retribuição os dias em que ela efectivamente gozou férias. Em 18.1.2006, após a infrutífera audiência de partes, a autora veio ampliar o pedido e a causa de pedir (ampliação que, posteriormente, foi admitida). Alegou que a ré tinha denunciado o contrato com efeitos a partir de 31.12.2005 e que essa denúncia configurava um despedimento ilícito e pediu que o mesmo fosse declarado ilícito e...Resumo do conteúdo do documento.
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