Acórdão nº 07P3506 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2007
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Resumo
1 - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 - Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) - incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) - motivação imprópria; (iii) - excesso de prazos. 3 - A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. 4 - Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. 5 - Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que recebe a titulo devolutivo um seu processo que estava em recurso na Relação, para tomar as providências necessárias à situação prisional do arguido (preso preventivamente), face à entrada em vigor para breve da Lei n.º 48/2007 que alterava o CPP e que, sendo o processo por tráfico de droga, que dispensava a declaração de especial complexidade face ao art. 54.º do DL n.º 15/95 e ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), declara essa especial complexidade por despacho de 14.9.2007, aplicando a redacção então vigente do CPP.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07P3506 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2007
1.
Em petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 3105.9PJOER da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, que seja declarado que o desaforamento dos autos e o despacho proferido em 17-Set-2007 violam o Princípio do Juiz Natural, são inexistentes na Ordem Jurídica e que está preso ilegitimamente desde 13 Setembro 2007, libertando-o de imediato. Indica o art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, como fundamento do mesmo pedido. E sustenta: 1- O requerente está preso desde 13 Setembro 2005. 2- Foi condenado em 6 anos de prisão e recorreu para a Veneranda Relação Lisboa - Proc. 10.961/06-5 - 5° Secção TRL em Agosto 2006. 3- Os autos encontram-se na Veneranda Relação Lisboa há vários meses para julgamento do recurso. 4- O requerente foi surpreendido ontem com um Despacho pr...Resumo do conteúdo do documento.
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