Acórdão nº 07B2372 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2007
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Resumo
1. Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos arts. 236º e 238º, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias.
2. O pacto de preferência não se confunde com o pacto de opção: aquele prevê a celebração de um novo contrato (eventual), e é em relação a este novo contrato (eventual) que a preferência funciona, enquanto que no pacto de opção há já a declaração contratual de uma das partes num contrato em formação. 3. A oposição não configura uma verdadeira acção declarativa enxertada no procedimento cautelar, obedecendo estritamente ao estatuído acerca do formalismo da oposição, que teria sido pertinente deduzir, no momento próprio, se tivesse havido audição prévia do requerido. 4. O nº 2 do art. 388º do CPC, ao permitir que o juiz mantenha, reduza ou revogue a providência anteriormente decretada, consagra uma excepção ao princípio de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria da causa (art. 666º, nº1, do CPC). 5. Nestes casos, a decisão inicial não faz caso julgado. É uma decisão provisória e, sendo a segunda seu "complemento ou parte integrante", o procedimento cautelar, proferida esta, passa a ter uma decisão unitária.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07B2372 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA- Indústria de Confecções, SA., propôs acção declarativa contra BB e esposa CC, pedindo que, em face do arresto e penhora que incidiram e incidem sobre 15.000 acções nominativas de que o réu BB é titular no capital social da autora, seja reconhecido a esta o direito de adquirir tais acções pelo valor de 5,34 euros cada e, por via disso, os réus condenados a reconhecer esse direito de aquisição e, em consequência, ordenar-se a transmissão das referidas acções através de declaração de transmissão escrita nos títulos. Alega, para tanto, que o réu BB é titular de 15.000 acções nominativas no valor de 5 euros cada. Por via do arresto dessas acções, decretado nos autos de arresto no 427/01, deliberou adquirir tais acções, o que comunicou ao executado, com a informação de que o seu valor global seria pago em 4 prestações trimestrais, iguais e sucessivas. Em 20 de Junho de 2002, o réu comunicou que vendera as acções a DD, Lda, acções que foram também penhoradas nas execuções 179/02, 138/02 e 180/02. Os réus contestaram, alegando que a decisão de arresto não tinha transitado em julgado. Foi na audiência de julgamento da oposição ao arresto que, como incidente, requereu a prestação de caução, o que veio a ser feito através de garantia bancária. Por via disso, foi ordenado o levantamento do arresto. A deliberação tem em vista obstar a que exerça o seu direito de venda das acções pelo preço de 224.459,05 euros, venda que já concretizou, porque, tendo notificado a autora, ela não exerceu a preferência. Assim, é a compradora DD, Lda, a legítima titu...Resumo do conteúdo do documento.
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