Acórdão nº 1552/03.9TBVLG.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA- Imobiliária, SA, propôs uma acção ordinária contra BB e mulher CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, HH e marido II, JJ e mulher KK, LL e mulher MM, NN e mulher OO, PP (entretanto falecido e habilitado pelos respectivos herdeiros) e mulher QQ, RR e mulher SS, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 175.078,06€, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos (no montante de 45 820,88€) e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Em resumo, alegou que em 12/8/97 a sociedade B......., SA, celebrou com os réus um contrato mediante o qual estes prometeram vender e aquela prometeu comprar, livre de ónus e encargos, o prédio rústico situado no lugar de .G......, concelho de Valongo, descrito na CRP sob o nº 0000, do Livro B-63, e inscrito na matriz sob o artº 422; Por contrato de cessão da posição contratual celebrado com a B......., SA, e os réus, a autora passou a ocupar a posição daquela empresa no contrato-promessa; Convencionou-se que o contrato definitivo seria celebrado no prazo de 24 meses.

No termo deste prazo, no entanto, o prédio continuava ocupado por uma arrendatária e nele existia ainda um poste de alta tensão, factos estes que impediam a autora de concretizar a sua intenção de ali construir um complexo imobiliário.

Uma vez que o atraso no início da construção estava a provocar-lhe graves prejuízos, a autora resolveu a situação pelos seus próprios meios, tendo acordado a revogação do contrato de arrendamento com a arrendatária, à qual pagou, como compensação, a quantia de 97.265,59 €, pagando-lhe ainda, pela remoção do poste de alta tensão, mais 77. 812,47€, acrescidos de IVA.

Estes encargos são da exclusiva responsabilidade dos réus e devem ser deduzidos, por compensação, no montante de 498. 797,90 € que têm direito a receber da autora.

Os réus contestaram.

Os réus DD, FF, HH, JJ, MM, NN e QQ e respectivos cônjuges, além de terem impugnado grande parte dos factos articulados na petição inicial, deduziram reconvenção, alegando que a autora não cumpriu a obrigação, assumida no contrato-promessa e no contrato de cessão da posição contratual, de lhes entregar por conta do preço e no prazo convencionado nove apartamentos T2 prontos a habitar com lugar de garagem, e que ficou acordado, a título de cláusula penal, que por cada mês de atraso na entrega de tais apartamentos lhes pagaria a quantia de 498,80€.

Com base nisto pediram a improcedência da acção e a condenação da autora a pagar-lhes, conforme a cláusula penal estabelecida, a quantia, já líquida, de 8.479,56€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a importância de 498,80€ por cada mês que vier a decorrer a partir da dedução da reconvenção até à efectiva entrega dos ditos apartamentos, valor este a liquidar em execução de sentença.

Os réus BB e mulher impugnaram, igualmente, parte substancial do que foi alegado pela autora e deduziram também reconvenção, aderindo aos fundamentos e pretensão formulados pelos réus anteriormente indicados, excepto no montante da indemnização decorrente da cláusula penal já vencido, que consideraram ser de 6.983,17€.

Pediram, assim, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção em termos idênticos aos reclamados pelos réus atrás referenciados, com a excepção apontada.

O réu LL também contestou, alegando a sua ilegitimidade por não ter outorgado o contrato-promessa e por ter sido dissolvido por divórcio decretado em 29/7/98 o seu casamento com a ré MM.

Na réplica a autora respondeu às excepções invocadas e às reconvenções deduzidas, concluindo pela sua improcedência.

No despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade arguida pelo réu LL.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos (fls 813/815), foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedentes as reconvenções, condenando a autora-reconvinda a pagar:

  1. Aos réus BB e CC, a quantia de 6.983,17 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, e ainda 100.000$00, (ou 498,80 €), por cada fracção e mês de atraso na entrega dos apartamentos referidos na cláusula V do contrato promessa ajuizado, até à efectiva entrega.

  2. Aos réus DD e EE, FF e GG, HH e II JJ e KK, MM, NN e OO, PP e QQ e RR e SS a quantia de 8.479,56 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, e ainda 100.000$00 (ou 498,80 €) por cada fracção e mês de atraso na entrega dos apartamentos referidos na cláusula V do mesmo contrato, até à efectiva entrega.

    A autora apelou, mas sem êxito, já que a Relação, por acórdão de 12/10/10 (fls 956 e sgs), julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.

    Daí a presente revista em que, por se manter inconformada, sustenta a revogação do acórdão da 2ª instância e a consequente condenação dos recorridos no pedido, bem como a sua (dela, autora) absolvição do pedido reconvencional ou, no mínimo, tendo em conta a sua desproporção relativamente aos danos sofridos pelos réus, a redução equitativa da cláusula penal que as instâncias negaram.

    Os réus DD e outros contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

    Tudo visto, cumpre decidir.

    II.

    Fundamentação

  3. Matéria de Facto 1) Mediante escrito no qual apuseram a suas assinaturas e que designaram de contrato de promessa de compra e venda, BB, casado com CC, DD, casado com EE, FF, casado com GG , HH, casada com II KK, casada com JJ, MM, casada com LL, NN, casado com OO, PP, casado com QQ, João FF, RR, casado com SS, declararam prometer vender pelo preço de 190 000...

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