Acórdão nº 544/10.6T2STC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA Lda.

”, e; BB, intentaram, em 20.5.2010, pela Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Grande Instância Cível – 1º Juízo – acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: “CC, Lda.

” Pedindo a condenação desta: - a pagar à primeira Autora a quantia de € 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos euros), acrescidos de juros legais à taxa comercial, contados desde 15 de Abril de 2010 e até integral pagamento ou compensação, a título de indemnização pela perda da máquina enfardadeira identificada; - pagar à primeira Autora a quantia de € 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por lucros cessantes; - pagar à primeira Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pela ofensa à reputação comercial e consequente perda de clientela; - pagar ao segundo Autor a quantia de € 38.125,00 (trinta e oito mil cento e vinte e cindo euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por lucros cessantes.

Alegaram, em síntese, que: - a 1ª Autora e a Ré outorgaram um contrato através do qual a segunda vendeu à primeira determinados equipamentos para a actividade agro-pecuária a que esta se dedica; - esta proposta de venda foi aceite pela 1ª Autora em parceria com o segundo Autor, actuando ambos em comunhão de interesses com o propósito de partilharem a utilização dos equipamentos agrícolas em causa; - as partes acordaram os termos em que deveria ser efectuado o pagamento; - a primeira Autora pagou apenas à Ré € 3.000,00, vindo a dar-lhe indicações para proceder ao desconto da letra de câmbio que lhe havia sido entregue; - a determinada altura, a primeira Autora entregou à Ré uma das máquinas em questão para reparação, vindo esta a vender a referida máquina a terceiro.

Concluem, assim, que a Ré procedeu a venda de coisa alheia, o que a torna responsável pelos prejuízos que causou aos Autores, os quais reclamam.

Regularmente citada, a Ré contestou.

Excepcionou a falta de prestação da garantia a que, nos termos acordados, o Autor estava obrigado.

Impugnou que lhe tenha sido paga qualquer quantia.

Mais refere que a máquina não lhe foi entregue para reparação mas sim como retoma para a celebração de um contrato de leasing relativamente a uma máquina de preço superior.

Quanto ao mais, impugna o alegado pelos Autores relativamente aos danos sofridos.

Deduziu ainda pedido reconvencional relativo ao montante ainda em dívida pela Autora.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e, em consequência, ser a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.704,80 acrescida de juros.

Pede ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

Subsidiariamente, caso venha a ser reconhecida, no todo ou em parte, razão aos Autores, requereu a compensação do crédito que detém sobre estes.

Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção.

No despacho saneador conheceu-se do mérito:

  1. Declarando-se nulo, por violação de normas de carácter imperativo, o contrato de compra e venda de equipamentos agrícolas objecto da presente acção; B) Julgou-se improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo dos pedidos que por via daquelas foram formulados a Ré Tecnomira e os Autores/Reconvindos AA e BB.

    A Autora, interpôs recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça e alegando formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho saneador que decidiu o mérito da causa e, por incidir exclusivamente sobre questões de direito e em vista do preenchimento dos demais requisitos previstos no n.°1, do artigo 725.°, do Código de Processo Civil, os recorrentes requerem a subida dos autos directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

    1. O recurso ora interposto, tem como objecto a apreciação da adequação, considerando o quadro legal vigente, da decisão de declarar nulo o contrato de compra e venda de bens móveis, celebrado entre a recorrida “Tecnomira” e a recorrente “AA”, que, para o efeito, se fez representar, por procuração verbal, conferida ao recorrente BB (conforme oportunamente alegado).

    2. Os recorrentes entendem, ao contrário da posição sustentada na douta decisão recorrida, que o nº4, do artigo 260.°, do Código das Sociedades Comerciais, obriga apenas a intervenção de gerente, com aposição de assinatura para representação da sociedade, quando estão em causa actos cuja forma legalmente prevista seja a escrita, pois quando assim não for e o documento escrito for meramente acessório, por estar em causa negócio para o qual não seja imposta forma específica, relevará a vontade declarada verbalmente.

    3. A “AA” fez-se representar com poderes verbalmente conferidos a BB — no contrato de compra e venda em questão — de forma regular e formalmente válida, tanto porque o n.°6, o artigo 252.°, do Código das Sociedades Comerciais prevê a possibilidade de os gerentes se fazerem representar para actos concretos (como era o caso), como porque o negócio não exigia forma escrita (artigo 219.°, do Código Civil), como porque a procuração, nos termos previsto no artigo 262.°, n.°2, do Código Civil, deve revestir apenas a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

    4. Mesmo o facto do recorrente BB ter assinado um documento para formalização (ou complemento) do negócio, não invalida a regularidade dos poderes que verbalmente lhe foram conferidos, porquanto se tratou de forma adoptada sem intervenção da mandante e que, portanto nem pode configurar propriamente uma forma convencional para o negócio.

    5. Não se tratava, portanto de um acto em que só os gerentes poderiam representar a sociedade nos termos previstos no n.°4, do artigo 260.°, do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não era um negócio para o qual fosse exigida a forma escrita.

    6. A nulidade enquanto forma de invalidade do acto jurídico terá que ter origem em vício grave que envolva interesses eminentemente públicos, sendo certo que no caso dos autos e quanto ao negócio da compra e venda das máquinas agrícolas, estão em causa interesses meramente particulares e privados das partes envolvidas no negócio, pelo não poderá ter aplicação o disposto no artigo 294.°, do Código Civil (nulidade por violação de disposição legal de carácter imperativo).

    7. Sem prejuízo do âmbito de aplicação do n.°6 do artigo 252.°, do Código das Sociedades Comerciais, não fica prejudicada a aplicação às sociedades comerciais do regime previsto no artigo 268.°, n.°1, do Código Civil (representação sem poderes), aplicável, ademais, por remissão do artigo 2.°, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que sempre o...

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