Acórdão nº 544/10.6T2STC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA Lda.
”, e; BB, intentaram, em 20.5.2010, pela Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Grande Instância Cível – 1º Juízo – acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: “CC, Lda.
” Pedindo a condenação desta: - a pagar à primeira Autora a quantia de € 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos euros), acrescidos de juros legais à taxa comercial, contados desde 15 de Abril de 2010 e até integral pagamento ou compensação, a título de indemnização pela perda da máquina enfardadeira identificada; - pagar à primeira Autora a quantia de € 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por lucros cessantes; - pagar à primeira Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pela ofensa à reputação comercial e consequente perda de clientela; - pagar ao segundo Autor a quantia de € 38.125,00 (trinta e oito mil cento e vinte e cindo euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por lucros cessantes.
Alegaram, em síntese, que: - a 1ª Autora e a Ré outorgaram um contrato através do qual a segunda vendeu à primeira determinados equipamentos para a actividade agro-pecuária a que esta se dedica; - esta proposta de venda foi aceite pela 1ª Autora em parceria com o segundo Autor, actuando ambos em comunhão de interesses com o propósito de partilharem a utilização dos equipamentos agrícolas em causa; - as partes acordaram os termos em que deveria ser efectuado o pagamento; - a primeira Autora pagou apenas à Ré € 3.000,00, vindo a dar-lhe indicações para proceder ao desconto da letra de câmbio que lhe havia sido entregue; - a determinada altura, a primeira Autora entregou à Ré uma das máquinas em questão para reparação, vindo esta a vender a referida máquina a terceiro.
Concluem, assim, que a Ré procedeu a venda de coisa alheia, o que a torna responsável pelos prejuízos que causou aos Autores, os quais reclamam.
Regularmente citada, a Ré contestou.
Excepcionou a falta de prestação da garantia a que, nos termos acordados, o Autor estava obrigado.
Impugnou que lhe tenha sido paga qualquer quantia.
Mais refere que a máquina não lhe foi entregue para reparação mas sim como retoma para a celebração de um contrato de leasing relativamente a uma máquina de preço superior.
Quanto ao mais, impugna o alegado pelos Autores relativamente aos danos sofridos.
Deduziu ainda pedido reconvencional relativo ao montante ainda em dívida pela Autora.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e, em consequência, ser a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.704,80 acrescida de juros.
Pede ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.
Subsidiariamente, caso venha a ser reconhecida, no todo ou em parte, razão aos Autores, requereu a compensação do crédito que detém sobre estes.
Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção.
No despacho saneador conheceu-se do mérito:
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Declarando-se nulo, por violação de normas de carácter imperativo, o contrato de compra e venda de equipamentos agrícolas objecto da presente acção; B) Julgou-se improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo dos pedidos que por via daquelas foram formulados a Ré Tecnomira e os Autores/Reconvindos AA e BB.
A Autora, interpôs recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça e alegando formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho saneador que decidiu o mérito da causa e, por incidir exclusivamente sobre questões de direito e em vista do preenchimento dos demais requisitos previstos no n.°1, do artigo 725.°, do Código de Processo Civil, os recorrentes requerem a subida dos autos directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
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O recurso ora interposto, tem como objecto a apreciação da adequação, considerando o quadro legal vigente, da decisão de declarar nulo o contrato de compra e venda de bens móveis, celebrado entre a recorrida “Tecnomira” e a recorrente “AA”, que, para o efeito, se fez representar, por procuração verbal, conferida ao recorrente BB (conforme oportunamente alegado).
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Os recorrentes entendem, ao contrário da posição sustentada na douta decisão recorrida, que o nº4, do artigo 260.°, do Código das Sociedades Comerciais, obriga apenas a intervenção de gerente, com aposição de assinatura para representação da sociedade, quando estão em causa actos cuja forma legalmente prevista seja a escrita, pois quando assim não for e o documento escrito for meramente acessório, por estar em causa negócio para o qual não seja imposta forma específica, relevará a vontade declarada verbalmente.
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A “AA” fez-se representar com poderes verbalmente conferidos a BB — no contrato de compra e venda em questão — de forma regular e formalmente válida, tanto porque o n.°6, o artigo 252.°, do Código das Sociedades Comerciais prevê a possibilidade de os gerentes se fazerem representar para actos concretos (como era o caso), como porque o negócio não exigia forma escrita (artigo 219.°, do Código Civil), como porque a procuração, nos termos previsto no artigo 262.°, n.°2, do Código Civil, deve revestir apenas a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
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Mesmo o facto do recorrente BB ter assinado um documento para formalização (ou complemento) do negócio, não invalida a regularidade dos poderes que verbalmente lhe foram conferidos, porquanto se tratou de forma adoptada sem intervenção da mandante e que, portanto nem pode configurar propriamente uma forma convencional para o negócio.
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Não se tratava, portanto de um acto em que só os gerentes poderiam representar a sociedade nos termos previstos no n.°4, do artigo 260.°, do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não era um negócio para o qual fosse exigida a forma escrita.
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A nulidade enquanto forma de invalidade do acto jurídico terá que ter origem em vício grave que envolva interesses eminentemente públicos, sendo certo que no caso dos autos e quanto ao negócio da compra e venda das máquinas agrícolas, estão em causa interesses meramente particulares e privados das partes envolvidas no negócio, pelo não poderá ter aplicação o disposto no artigo 294.°, do Código Civil (nulidade por violação de disposição legal de carácter imperativo).
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Sem prejuízo do âmbito de aplicação do n.°6 do artigo 252.°, do Código das Sociedades Comerciais, não fica prejudicada a aplicação às sociedades comerciais do regime previsto no artigo 268.°, n.°1, do Código Civil (representação sem poderes), aplicável, ademais, por remissão do artigo 2.°, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que sempre o...
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