Acórdão nº 07A1734 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Julho de 2007
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Resumo
1 - O objectivo essencial do aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido em Portugal no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação não é o de garantir às companhias seguradoras a obtenção de lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas.
2 - Não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que no âmbito dos danos não patrimoniais impeça a atribuição duma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça para indemnizar o dano da morte (entre 50 e 60 mil euros). 3 - Isso pode suceder quando, tendo em conta o art.º 496º, nº 1, do Código Civil, a perda da qualidade de vida do lesado atinja um patamar excepcionalmente elevado, expresso nas dores, sofrimentos físicos e morais e limitações de vária natureza a que tiver ficado sujeito para o resto da vida em consequência do acto lesivo. 4 - É justo atribuir uma indemnização de 85 mil euros por danos morais ao lesado que, bombeiro de profissão, ficou aos 42 anos de idade definitivamente impossibilitado de exercer essa actividade por causa dum acidente de viação de que não foi culpado e cujas consequências foram, entre outras de gravidade paralela, deixar-lhe o braço esquerdo de todo inutilizado (dependurado, preso por uma cinta) até ao final dos seus dias, impossibilitando-lhe a realização, sozinho, de tarefas como vestir-se e lavar-se, e tornar-lhe o andar notoriamente claudicante por virtude da fractura duma rótula. 5 - Provando-se que as perdas salariais do lesado ascenderam, respectivamente, a 4.350.800$00 (actividade de bombeiro) e 780.000$00 (actividade de pedreiro, desenvolvida nas folgas semanais), a indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes duma incapacidade permanente geral global de 60% deve ser fixada em 92 mil contos (ou 458.894,70 euros), a que acrescem 50 mil euros por ter passado a necessitar do apoio diário de terceira pessoa na realização de certas tarefas essenciais e por, futuramente, ter que sujeitar-se a acompanhamento médico frequente e a tratamentos regulares.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07A1734 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Julho de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Alegando que foi vítima de um acidente de viação causado por veículo segurado na ré e por culpa exclusiva do respectivo condutor, AA propôs contra a Companhia de Seguros P...P..., SA, uma acção ordinária, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 100.000.000$00, acrescida de 3.000.000$00 relativos à desvalorização da moeda, e ainda todos os tratamentos e cirurgias que se mostrem necessárias, bem como os danos morais e outras despesas. Contestando, a ré aceitou a responsabilidade do seu segurado pelas consequências do acidente, assumindo-a nos termos da apólice em vigor, mas considerou exagerados os pedidos formulados, entendendo que o autor estaria também a ser indemnizado pelo seguro de acidentes de trabalho da sua entidade patronal. Em articulado próprio a Companhia de Seguros Império, cuja intervenção como associada da autora foi por esta requerida, alegou que foi um acidente de trabalho aquele que vitimou o autor e que, tendo ele ficado incapacitado de forma permanente, já pagara até então 1.828.006$00 a título de indemnização por incapacidades temporárias, honorários médicos, medicamentos, assistência hospitalar, fisioterapia, transportes, alimentação e alojamento do autor, assistindo-lhe o direito de receber esta importância dos responsáveis pelo acidente. A ré e a interveniente transigiram no que toca às suas responsabilidades (fls 230) - a interveniente enquanto seguradora do ramo de trabalho e a ré do ramo automóvel - tendo o autor optado pela indemnização relativa ao acidente de viação. Extinguiu-se, assim,...Resumo do conteúdo do documento.
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