Acórdão nº 07B1974 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2007

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Resumo


1. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer no recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que apreciou o recurso de apelação sobre a decisão do tribunal da primeira instância concernente à litigância de má fé.

2. A circunstância de nos articulados da acção ter sido suscitada a questão da invalidade do contrato em causa não impede que no recurso de apelação se considere nova a questão da sua resolução.

3. Celebrado na África do Sul, sem menção do local da residência dos outorgantes, um contrato misto de compra e venda de um prédio ali situado e de cessão da posição de promitente comprador de um terreno sito em Portugal derivada de contrato-promessa aqui celebrado, a sua forma é regulada pela lei substantiva da África do Sul.

4. Releva na decisão sobre a estabilidade da cessão da posição contratual a circunstância de os cedentes terem reconhecido, perante o administrador da insolvência dos cessionários no tribunal estrangeiro, que a venda do prédio que lhes foi feita por estes últimos não tinha valor patrimonial.

5. A apreensão do prédio para a massa insolvente dos vendedores com o acordo dos compradores, depois de estes terem registado a sua aquisição e passado a habitá-lo, é insusceptível, só por si, de fazer funcionar o instituto do enriquecimento se causa a seu favor.

Sumário elaborado pelo Relator

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Fragmento


Acórdão nº 07B1974 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça de um prédio ali situado e I AA Ldª intentou, no dia 5 de Julho de 1999, contra o Município de Mangualde, BB e CC, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade da transferência da propriedade do Lote nº .. da Zona Industrial do ....., freguesia de Mangualde, de que o contrato de promessa está inalterado e é válido e eficaz apenas entre a autora o e Município de Mangualde e a anulação da substituição contratual dela pelo réu BB.

Fundamentou a sua pretensão na promessa do Município de Mangualde de lhe vender o referido terreno, para construção de uma fábrica de moldes e plásticos injectados, na autorização ilegal da cessão da posição contratual da autora para os réus BB e CC por não estar vinculada ao pedido de transferência feito pelo seu sócio DD. Os réus, em contestação, afirmaram a validade da cessão da posição contratual pela autora, BB e CC sustentaram a produção de efeitos jurídicos pelo contrato de permuta na esfera jurídica da primeira e a validade da cessão da posição contratual no contrato-promessa, chamaram à intervenção DD e EE e, em reconvenção, pediram a condenação deles e da autora no pagamento de 600 000$ a título de indemnização por danos morais, intervenção essa admitida em associação com a autora na reconvenção, impugnada pela última. Na réplica, a autora reafirmou o expendido na petição inicial e, na fase da condensação, foi rejeitada a tréplica de BB e de CC, julgada inadmissível a reconvenção e absolvidos da instância reconvencional a autora, CC e EE, julgada improcedente a acção, absolvidos os réus do pedido e condenada a autora por litigância de má fé.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão de 3 de Abril de 2001, negou provimento ao recurso, do qual a apelante interpôs recurso de revista, e o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no dia 19 de Dezembro de 2001, negou revista quanto à validade formal originária da cessão de posição contratual e, no tocante à eventual nulidade ou anulação subsequente do contrato, celebrado na República da África do Sul, determinou a ampliação da matéria de facto e sua subsequente val...

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