Acórdão nº 07A1811 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2007
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Resumo
1) Em princípio, o comportamento declarativo é consensual, menos solene, e menos uniformizado excepto se a lei impuser certa forma não bastando, então, um mero acordo de vontades para a perfeição negocial.
2) Como regra, os requisitos de forma tem natureza "ad substantiam", podendo a lei subalterniza-las para "ad probationem", sendo então terapia para lograr a perfeição o meio do nº 2 do artigo 364º do Código Civil. 3) O conceito de nulidade por vicio de forma constante na segunda parte do artigo 32º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, reporta-se às condições externas do título, sua aparência formal, que não se confunde com a validade da obrigação subjacente, já que no título cartular valem os critérios da literalidade, da incorporação, da autonomia e da abstracção, independentemente da "causa debendi". 4) O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título. 5) A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não pode ser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção subscrevendo-o. 6) Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador da livrança se imponha, tal qual, ao avalista.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07A1811 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, "Empresa-A", AA, BB, seu marido CC e DD, deduziram embargos de executado à execução, para pagamento de quantia certa, que lhes moveu o "Empresa-B".
Alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução não foi subscrita pela sociedade embargante não tendo nela sido aposta a assinatura de nenhum dos sócios não se invocando a qualidade de gerentes; que sendo o aceite nulo por vicio de forma é nulo o aval; que as livranças foram assinadas em branco e não lhes foi comunicado o montante das transacções comerciais que iam garantir, pelo que sempre seria nulo, o aval, por indeterminado, e indeterminável, o objecto. Os embargos foram julgados improcedentes. Apelaram, os embargantes, tendo a Relação de Lisboa julgado extinta a execução contra a sociedade e confirmada a decisão recorrida quanto aos avalistas, cuja garantia considerou válida. Recorreram estes para concluírem, nuclearmente: - A falta...Resumo do conteúdo do documento.
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