Acórdão nº 07A1642 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Junho de 2007
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Resumo
I - Constando da certidão que serve de título executivo a menção do facto omissivo (do devedor) que determinou a resolução do contrato (por parte do credor) não é defensável, à luz do disposto no art. 8º, nº 2 do D.-L. nº 31/94, de 5 de Fevereiro, a ideia de o mesmo ser inexequível por dele não constar a proveniência da dívida.
II - Se à data da comunicação da resolução do contrato, este já não se encontrava em vigor por, entretanto, ter decorrido o prazo da sua vigência, naturalmente, que o título dado à execução não corresponde às exigências do nº 2 do art. 8º do diploma legal supra referenciado, o mesmo é dizer que não tem a virtualidade de título executivoResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07A1642 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Junho de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA deduziu oposição à execução que contra ele foi intentada pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), alegando, por um lado, que nada deve já que o contrato que celebrou terminou a 31/12/99, e, por outro, que o título dado à execução é inexequível por não referir a origem da alegada dívida.
Contestou o exequente, contrariando a defesa do executado, defendendo a "legalidade" do título como a razão de ser do mesmo, ou seja, ter havido por parte do executado incumprimento do contrato firm...Resumo do conteúdo do documento.
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