Acórdão nº 07P1778 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2007
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Resumo
1 - Foi escolhida, entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
2 - A segurança é um dos fins do processo penal mas não é o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição. 3 - São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão: - Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)]; - Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; - Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; - Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. 4 - Tratando-se da revisão de uma decisão de não pronúncia, não pode ser invocada como fundamento a descoberta de novos factos ou meios de prova que só pode fundar a revisão de decisão condenatória.* * Sumário elaborado pelo relatorResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07P1778 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A 13 de Outubro de 2002 foi deduzida acusação contra AA pela prática de 2 crimes de homicídio negligente do art. 137°, n.° 1, do C. Penal, e um crime de ofensa à integridade física grave por negligência do art. 148°, n.° 1 e 3, do C. Penal, por remissão para o art. 144°. als. b), c) e d), do C. Penal (fls. 216). A 18 de Maio de 2004 (proc. n.º 46/02.4 TAAGH, instrução, 2º Juízo) foi proferido despacho de não pronúncia daquele arguido, despacho que transitou em julgado. Vem agora BB, assistente naqueles autos, invocando o art. 449º e seguintes do CPP, interpor recurso extraordinário de re...Resumo do conteúdo do documento.
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