Acórdão nº 07B1362 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2007

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Resumo


1. Na regulação do exercício do poder paternal, deve colocar-se o interesse dos menores acima dos interesses dos pais, procurando esbater dentro do possível o conflito que os levou à separação.

2. O facto da custódia dos filhos ser atribuída a um dos progenitores, não deve ser motivo para o afastamento dos filhos do convívio com o outro, devem antes criar-se os meios de colaboração mútua de ambos os pais na formação dos filhos, de modo a que estes sintam o menos possível as divergências que existam entre os pais, não esquecendo que os filhos gostam e precisam da ajuda de ambos, independentemente das divergências que os tenham levado à separação.

3. Na formação integral dos menores deve ter-se em consideração a sua preparação para a vida, criando neles hábitos de trabalho consistentes, sem prejuízo da ocupação dos tempos livres de modo a que se sintam satisfeitos e orgulhosos com a cooperação recíproca de ambos os pais, para o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral.

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Acórdão nº 07B1362 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1- AA, requereu em, 27.06.2003 contra BB, a regulação do exercício do poder paternal dos menores, filhos de ambos, CC e DD, alegando, no essencial, que embora habitassem a mesma casa, não faziam qualquer comunhão de vida e não estão de acordo quanto à forma de exercício do poder paternal.

Depois das diligências consideradas necessárias, designadamente, a conferência de pais, nos termos do art.º 175.°/1 da OTM, na qual não foi impossível obter acordo, considerando os documentos juntos aos autos, a elaboração de relatórios sociais pelo IRS e a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão que regulou o poder paternal, nos seguintes termos: a) confiar o menor CC à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal; b) confiar o menor DD à guarda e cuidados da mãe, que exercerá ...

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