Acórdão nº 07P1487 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2007
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Resumo
1 - Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
2 - Na verdade, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito. 3 - Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 4 - A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 5 - Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. 6 - Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos 7 - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07P1487 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Tribunal Colectivo de Olhão da Restauração (proc. 421/06.5 TBOLH) decidiu, por acórdão de 7.3.2007, condenar a arguida AA pela prática, na forma tentada, de 1 crime de roubo qualificado dos art.ºs 210º n.º1 e 2 al. b), e 204º n.º 2 al. f) do C. Penal [e não do art. 204º n.º 1 al. a) como constava a acusação], na pena de 3 anos de prisão. Inconformada, recorre a arguida a este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a medida da pena e a sua não suspensão. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido em defesa do decidido por entender que a medida da pena está devida e correctamente fundamentada no acórdão, não se justificando a suspensão a ponderar estritamente com base em critérios de prevenção. Distribuídos os autos a 18.4.2007, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. Nela, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso quanto à medida concreta da pena, dado o grau de ilicitude da conduta, traduzida no modo de execução e nas consequências para o ofendido, dada a actuação à traição agravando a culpa, não merece a mesma censura numa moldura entre 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão. Já quanto à pedida suspensão da execução da pena se pronunciou favoravelmente lembrando que aos 16 anos a arguida foi mãe, provem de um meio sócio-economico desfavorecido, era consumidora de estupefacientes e ...Resumo do conteúdo do documento.
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