Acórdão nº 07P1146 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2007

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Resumo


I- Tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito (art.ºs 170.º, n.º 2, e 169.º do EMJ).

II- Alegando o requerente, porém, um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento, há que considerar que o prazo previsto naquelas normas tem como termo "a quo" a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, pelo que este se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.* * Sumário elaborado pelo relator

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Fragmento


Acórdão nº 07P1146 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, juiz de direito, vem requerer, nos termos do art.º 170.º do EMJ, a suspensão da eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Fevereiro de 2007.

O respectivo requerimento deu entrada neste STJ em 23 de A...

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