Acórdão nº 06B3359 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Maio de 2007
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Resumo
1 - Quando as partes, no exercício legítimo da sua autonomia contratual, assinaram uma convenção arbitral e renunciaram a outro foro, vedada lhes fica a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e das decisões que foram caminhando o caminho até à decisão final.
2 - Resta-lhes, em tal caso, a possibilidade de anulação da sentença arbitral nos termos e fundamentos do art.27º, nº1 da LAV ( Lei nº31/86, de 29 de Agosto ). 3 - Decidir da aplicação ou não aplicação de uma qualquer cláusula penal inserta no contrato é já conhecer do mérito da questão e, por isso, em tal caso, está esse conhecimento vedado aos tribunais judiciais. 4 - Como vedado está, pelas mesmas razões, conhecer da denominada legitimidade substantiva das partes. 5 - Se se pode considerar que os direitos de personalidade são direitos indisponíveis ( e, portanto, inarbitráveis as questões respeitantes ao seu conhecimento por força do que dispõem a al. e ) do nº1 do art.27º e o art.1º da LAV ) já não é indisponível o direito de acção tendente à indemnização por responsabilidade civil com fundamento na violação de qualquer desses direitos e muito menos indisponível a quantificação da eventual indemnização por danos causados por essa violação. 6 - Só a violação dos princípios de igualdade de tratamentos das partes, citação do demandado para se defender, estrita observância do princípio do contraditório, audição das partes antes de proferida a decisão final ( ínsitos no art.16º da LAV ), e não a simples violação ou "descumprimento" de quaisquer preceitos do direito processual civil, pode conduzir à anulação da decisão arbitral. Emesmo assim - art.27º, nº1, al. c ) da LAV apenas se tal violação tiver tido influência decisiva na resolução do litígio.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06B3359 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Maio de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A. instaurou, em 28 de Junho de 2004, no Tribunal Cível de Lisboa, contra BB, LDA acção ordinária, que recebeu o nº.....-04, da 12º Vara Cível, 3ª secção, pedindo que, ao abrigo do disposto nos arts.27º e 28º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, se decrete a anulação da decisão arbitral proferida na invocação da cláusula compromissória inserta no contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré, nos termos da qual a AA foi condenada a pagar a BB, Lda a quantia de 250 000,00 euros, no prazo de um mês a contar da data da notificação da presente decisão.
Contestou a ré BB, Lda a fls.121 contrariando os vícios da decisão arbitral invocados pela autora - falta de fundamentação, inarbitrabilidade, excesso de pronúncia, violação do princípio do contraditório, omissão de pronúncia. Em despacho saneador-sentença de fls.167 a 177 foi julgada a acção improcedente ... em consequência mantendo-se a decisão arbitral. A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, que nessa mesma espécie foi admitido, para subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls....Resumo do conteúdo do documento.
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