Acórdão nº 06B3359 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Maio de 2007

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Resumo


1 - Quando as partes, no exercício legítimo da sua autonomia contratual, assinaram uma convenção arbitral e renunciaram a outro foro, vedada lhes fica a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e das decisões que foram caminhando o caminho até à decisão final.

2 - Resta-lhes, em tal caso, a possibilidade de anulação da sentença arbitral nos termos e fundamentos do art.27º, nº1 da LAV ( Lei nº31/86, de 29 de Agosto ).

3 - Decidir da aplicação ou não aplicação de uma qualquer cláusula penal inserta no contrato é já conhecer do mérito da questão e, por isso, em tal caso, está esse conhecimento vedado aos tribunais judiciais.

4 - Como vedado está, pelas mesmas razões, conhecer da denominada legitimidade substantiva das partes.

5 - Se se pode considerar que os direitos de personalidade são direitos indisponíveis ( e, portanto, inarbitráveis as questões respeitantes ao seu conhecimento por força do que dispõem a al. e ) do nº1 do art.27º e o art.1º da LAV ) já não é indisponível o direito de acção tendente à indemnização por responsabilidade civil com fundamento na violação de qualquer desses direitos e muito menos indisponível a quantificação da eventual indemnização por danos causados por essa violação.

6 - Só a violação dos princípios de igualdade de tratamentos das partes, citação do demandado para se defender, estrita observância do princípio do contraditório, audição das partes antes de proferida a decisão final ( ínsitos no art.16º da LAV ), e não a simples violação ou "descumprimento" de quaisquer preceitos do direito processual civil, pode conduzir à anulação da decisão arbitral. Emesmo assim - art.27º, nº1, al. c ) da LAV apenas se tal violação tiver tido influência decisiva na resolução do litígio.

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Fragmento


Acórdão nº 06B3359 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Maio de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A. instaurou, em 28 de Junho de 2004, no Tribunal Cível de Lisboa, contra BB, LDA acção ordinária, que recebeu o nº.....-04, da 12º Vara Cível, 3ª secção, pedindo que, ao abrigo do disposto nos arts.27º e 28º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, se decrete a anulação da decisão arbitral proferida na invocação da cláusula compromissória inserta no contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré, nos termos da qual a AA foi condenada a pagar a BB, Lda a quantia de 250 000,00 euros, no prazo de um mês a contar da data da notificação da presente decisão.

Contestou a ré BB, Lda a fls.121 contrariando os vícios da decisão arbitral invocados pela autora - falta de fundamentação, inarbitrabilidade, excesso de pronúncia, violação do princípio do contraditório, omissão de pronúncia.

Em despacho saneador-sentença de fls.167 a 177 foi julgada a acção improcedente ... em consequência mantendo-se a decisão arbitral.

A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, que nessa mesma espécie foi admitido, para subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls....

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