Acórdão nº 07S362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA interpôs a presente revista do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença que, tendo julgado parcialmente procedente esta acção especial de acidente de trabalho, condenou as rés Empresa-A e Empresa-B, com sede em ..., Trouxemil, Coimbra, a pagar-lhe (sem prejuízo da compensação dos valores já pagos na sequência da decisão que fixou provisoriamente a pensão), quantias a título de transporte, capital de remição correspondente à pensão anual arbitrada, indemnização por incapacidade temporária e juros legais sobre as quantias vencidas, conforme parte decisória da sentença, constante de fls. 421 e 422.
Apresentou as seguintes conclusões, na revista: 1ª. Ao interpretar e decidir da forma exposta o recurso formulado pela R./recorrente o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra violou disposições substantivas aplicáveis, designadamente, o disposto no art.º 82.º, n.º 3 da LCTrabalho no sentido de que a norma estabelece uma presunção «iuris tantum» em relação a toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, presunção que só pode ser afastada quando falte algum dos critérios supra expostos e determinados por lei, e, concomitantemente, o disposto nos art.ºs 87.º da LCTrabalho por a entender susceptível de afastar a presunção ante-expressa e 350.º, n.º 1 do CCivil ; 2ª. Alegando o recorrente que o valor em causa de € 1.197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos) era, na sua INTEGRALIDADE, parte remuneratória integrante mensal, certa, constante, líquida e determinada e realizando-se a prova de que tal assim sucedia, competia às RR. mormente, à co-R. "Empresa-B" fazer a prova de que tal valor se destinava ao suporte das despesas diárias, o que não sucedeu; 3ª. A pretensão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de que o ora recorrente não distinguiu nas "ajudas de custo" aquilo que representava custeio de despesas e aquilo que era parte sobrante/remuneratória constitui uma INADMISSÍVEL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, na certeza de que, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2 do CCivil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita ; 4ª. A apreciação do caso concreto conduz à aplicação do disposto no art.º 82.º, n.º 3 da LCTrabalho no sentido de que a norma estabelece uma presunção «iuris tantum» em relação a toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, presunção que só pode ser afastada quando falte algum dos critérios supra expostos e determinados por lei, não actuando esta norma enquanto regra que possa ser afastada, como o pretende o Acórdão recorrido, pelo disposto no art.º 87.º da LCTrabalho ; 5ª. O Tribunal da Relação de Coimbra não considerou a supra referida Presunção LEGAL que o douto Tribunal, impondo, ao invés, ao A./recorrente a prova da distinção entre a parte das despesas aleatórias e parte remuneratória das chamadas "ajudas de custo", numa clara violação do disposto no art.º 350.º, n.º 1 do CCivil ; 6ª. A circunstância do pagamento efectuado ao abrigo das chamadas ajudas de custo integrar o conceito de retribuição tal como o alega o A. não pode significar que era sobre o recorrente que recaía o ónus da prova de que tais quantias que recebeu naquela rubrica não abrangiam o pagamento das despesas realizadas nas suas deslocações laborais, pois não se pode olvidar que o pagamento dos créditos salariais não se presume, recaindo sobre o empregador o ónus de alegar e provar o pagamento de todas as remunerações emergentes do contrato de trabalho ; 7ª. Os recibos de vencimento assinados pelo recorrente com a menção/rubrica de "ajudas de custo" não provam que o autor recebeu, sob essa rubrica, o pagamento de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3024/19.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2023
...03S3478, Conselheiro Fernandes Cadilha; Ac. STJ de 23-11-2005, proc.º 05S2260, Conselheiro Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 02-05-2007, proc.º 07S362, Conselheiro Mário Pereira; Ac. de 8-10-2008, proc.º 08S1984, Conselheiro Mário Pereira; Ac. STJ de 18-12-2008, proc.º 08S2277, Conselheiro Sousa ......
-
Acórdão nº 3024/19.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2023
...03S3478, Conselheiro Fernandes Cadilha; Ac. STJ de 23-11-2005, proc.º 05S2260, Conselheiro Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 02-05-2007, proc.º 07S362, Conselheiro Mário Pereira; Ac. de 8-10-2008, proc.º 08S1984, Conselheiro Mário Pereira; Ac. STJ de 18-12-2008, proc.º 08S2277, Conselheiro Sousa ......