Acórdão nº 07S362 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA interpôs a presente revista do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença que, tendo julgado parcialmente procedente esta acção especial de acidente de trabalho, condenou as rés Empresa-A e Empresa-B, com sede em ..., Trouxemil, Coimbra, a pagar-lhe (sem prejuízo da compensação dos valores já pagos na sequência da decisão que fixou provisoriamente a pensão), quantias a título de transporte, capital de remição correspondente à pensão anual arbitrada, indemnização por incapacidade temporária e juros legais sobre as quantias vencidas, conforme parte decisória da sentença, constante de fls. 421 e 422.

Apresentou as seguintes conclusões, na revista: 1ª. Ao interpretar e decidir da forma exposta o recurso formulado pela R./recorrente o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra violou disposições substantivas aplicáveis, designadamente, o disposto no art.º 82.º, n.º 3 da LCTrabalho no sentido de que a norma estabelece uma presunção «iuris tantum» em relação a toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, presunção que só pode ser afastada quando falte algum dos critérios supra expostos e determinados por lei, e, concomitantemente, o disposto nos art.ºs 87.º da LCTrabalho por a entender susceptível de afastar a presunção ante-expressa e 350.º, n.º 1 do CCivil ; 2ª. Alegando o recorrente que o valor em causa de € 1.197,11 (mil cento e noventa e sete euros e onze cêntimos) era, na sua INTEGRALIDADE, parte remuneratória integrante mensal, certa, constante, líquida e determinada e realizando-se a prova de que tal assim sucedia, competia às RR. mormente, à co-R. "Empresa-B" fazer a prova de que tal valor se destinava ao suporte das despesas diárias, o que não sucedeu; 3ª. A pretensão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de que o ora recorrente não distinguiu nas "ajudas de custo" aquilo que representava custeio de despesas e aquilo que era parte sobrante/remuneratória constitui uma INADMISSÍVEL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, na certeza de que, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2 do CCivil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita ; 4ª. A apreciação do caso concreto conduz à aplicação do disposto no art.º 82.º, n.º 3 da LCTrabalho no sentido de que a norma estabelece uma presunção «iuris tantum» em relação a toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, presunção que só pode ser afastada quando falte algum dos critérios supra expostos e determinados por lei, não actuando esta norma enquanto regra que possa ser afastada, como o pretende o Acórdão recorrido, pelo disposto no art.º 87.º da LCTrabalho ; 5ª. O Tribunal da Relação de Coimbra não considerou a supra referida Presunção LEGAL que o douto Tribunal, impondo, ao invés, ao A./recorrente a prova da distinção entre a parte das despesas aleatórias e parte remuneratória das chamadas "ajudas de custo", numa clara violação do disposto no art.º 350.º, n.º 1 do CCivil ; 6ª. A circunstância do pagamento efectuado ao abrigo das chamadas ajudas de custo integrar o conceito de retribuição tal como o alega o A. não pode significar que era sobre o recorrente que recaía o ónus da prova de que tais quantias que recebeu naquela rubrica não abrangiam o pagamento das despesas realizadas nas suas deslocações laborais, pois não se pode olvidar que o pagamento dos créditos salariais não se presume, recaindo sobre o empregador o ónus de alegar e provar o pagamento de todas as remunerações emergentes do contrato de trabalho ; 7ª. Os recibos de vencimento assinados pelo recorrente com a menção/rubrica de "ajudas de custo" não provam que o autor recebeu, sob essa rubrica, o pagamento de...

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