Acórdão nº 07P1013 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Maio de 2007

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O intuito do legislador, com a agravante da al. h) do art. 24º do DL nº 15/93, de 22-1, é a de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto com os estupefacientes, e não a defesa da autoridade do Estado dentro de certos territórios. Sendo aquela a razão de ser da agravante modificativa, natural é que a agravação só deva funcionar quando se provar que, no caso, a conduta traduz um perigo acrescido para a saúde daquelas populações.

Donde, não é simplesmente a ocorrência do tráfico de estupefacientes num dos lugares referidos no preceito, por exemplo o "estabelecimento prisional", que determina automaticamente a agravação. Necessário é que o tráfico, para além de ocorrer aí, constitua um ilícito agravado relativamente ao "comum", por pôr em perigo a saúde daqueles que a lei quer especialmente proteger.

Existirá ilícito agravado, em princípio, quando houver disseminação ou perigo de disseminação de estupefacientes pelos reclusos, quando a quantidade for significativa, ou quando a intenção for meramente lucrativa. É a análise do caso que determinará a verificação, ou não, da agravação.

Não se verificando a agravação e reconduzidos os factos ao crime comum do art. 21º do mesmo diploma, nada obsta a que eles possam ser subsumidos ao art. 25º, também do DL nº 15/93, desde que, evidentemente, os respectivos pressupostos (menor gravidade) estejam reunidos.* * Sumário elaborado pelo relator

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Fragmento


Acórdão nº 07P1013 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Maio de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, solteiro, servente, filho de … e de …, nascido a 18/04/1978, natural de Massarelos, Porto, residente na Quinta …, Rua .., entrada …, K/L, esquerdo, Espinho, e actualmente detido no EP de Izeda, em cumprimento de pena, à ordem do processo n° 122/05.1PAESP do 1° Juízo do Tribunal de Espinho; foi acusado no 1º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos arts. 21º e 24º, h) do DL nº 15/93, de 22-1, sendo condenado na pena de 9 meses de prisão, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, a) do mesmo diploma.

Desta decisão recorreu o MP, que conclui assim as suas alegações: 1 - O arguido AA vinha acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes no interior ...

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