Acórdão nº 07P620 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2007

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I - Limitando-se os recorrentes a reeditar a motivação dos recursos que interpuseram para a Relação, sem que algo tenham acrescentado no sentido de infirmarem a fundamentação que, sobre a matéria, consta do acórdão ora recorrido - que é o da Relação -, tal equivale a falta de motivação, pois é como se o acórdão agora sob recurso não existisse nos autos, sendo determinante da rejeição dos recursos - art. 420.º, n.º 1, com referência ao art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP.

II - O regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, introduzido por imperativo do art. 9.º do CP, pelo DL 401/82, de 23-09, funda-se na normal capacidade de ressocialização daqueles sobretudo atendendo à incompleta maturidade dos mesmos - cf. art. 2.º do preâmbulo respectivo.

III - Aponta-se como limite à aplicação de medidas correctivas substitutivas da pena de prisão a necessidade de uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, tal acontecendo sempre que a pena aplicada seja superior a 2 anos - cf. art. 7.º.

IV - Condição do uso (não automático) da atenuação especial prevista no art. 4.º do DL é a verificação de sérias razões para o tribunal crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado; de notar que não bastam quaisquer razões: a lei exige a verificação de sérias razões.

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Acórdão nº 07P620 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2007

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