Acórdão nº 06S4278 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Abril de 2007

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Resumo


I - Encontrando-se a trabalhadora grávida aquando da instauração do processo disciplinar e se o parecer da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo - art. 24.º n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 4/84 de 5 de Abril na redacção do anexo ao DL n.º 70/2000 de 4 de Maio.

II - Face à estrutura e princípios que regem os termos do processo disciplinar e a acção de impugnação de despedimento no Código do Trabalho (vg. os arts. 411.º, n.º 1, 415.º, n.ºs 2 e 3 e 435.º, n.º 3) e aos princípios gerais do ónus da prova constantes do art. 342.º do CC, os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da acção de impugnação do despedimento, impeditivos do direito à reintegração ou indemnizatório que o trabalhador nela acciona, incumbindo ao empregador o respectivo ónus da prova.

III - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que exerce habitualmente funções de operadora de caixa registadora que, dirigindo-se à caixa destinada às compras dos funcionários do hipermercado em que laborava, procedeu à aquisição de produtos que retirou de expositores da loja sem nada por eles pagar e com recurso a vales de desconto que apenas podiam ser descontados em produtos distintos daqueles que adquiriu apesar de, no cumprimento das ordens e instruções do seu empregador, sobre si recair a específica obrigação de impedir que os vales de desconto fossem afectados ao pagamento de produtos a que não se destinavam.

IV - No apontado quadro, a conduta da trabalhadora prejudica de forma irremediável a relação de confiança subjacente ao exercício das suas funções de operadora de caixa e integra justa causa de despedimento.

V - A perda de confiança resultante da violação do dever de lealdade não está necessariamente dependente da verificação de prejuízo significativo, ou mesmo de prejuízo para o empregador.

VI - Compete ao trabalhador alegar e provar os factos reveladores da desproporcionalidade ou desigualdade de tratamento disciplinar, como meio de impedir a virtualidade extintiva do contrato de trabalho própria da sua actuação integradora de justa causa de despedimento. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 06S4278 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Abril de 2007

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora Empresa-A pede, com a presente acção com processo comum, que se reconheça a existência de motivo justificativo para o despedimento da ré AA.

Alegou, para tal, em síntese: A R. foi admitida ao seu serviço em 31/07/2005, exercendo actualmente funções de operadora de caixa registadora no seu estabelecimento de S. M. Feira.

No dia 4 de Maio de 2004, a R. dirigiu-se à caixa registadora destinada ao pagamento de compras efectuadas pelos funcionários do estabelecimento e procedeu à aquisição de duas embalagens de "maltesers" que retirara dos expositores da loja, com o preço de € 3,98, com recurso a 16 vales de desconto que, como a R. sabia, se destinavam, unicamente, a ser descontados na compra dos produtos de marca "diese" indicados nas monofolhas e não na compra de maltesers.

A A. tem fundadas suspeitas que R. pretendia repetir o seu comportamento, pois que nesse mesmo dia se apoderou de cerca de 35 folhetos promocionais contendo vales de desconto.

A este respeito, correu o respectivo processo disciplinar, com apuramento dos referidos factos, tendo a A. motivo justificativo para proceder ao despedimento da R..

A R. contestou, invocando, em síntese: É falso que tenha sido a R. quem procedeu ao pagamento de maltesers com vales de desconto, mas sim uma sua colega de trabalho, BB.

De todo o modo, sempre seria em última análise à funcionária da caixa registadora que competiria aferir da legitimidade do desconto pretend...

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