Acórdão nº 07B764 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Março de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
1. A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção tendente a obstar, por via de impugnação ou de excepção, aos efeitos normais do título executivo.
2. A admissão de factos por acordo por falta de impugnação pressupõe a possibilidade de apresentação de articulado de resposta, não bastando para o efeito a faculdade de exercício do contraditório a que se reporta o artigo 3º, nº 4, do Código de Processo Civil. 3. Porque meramente instrumental face à realização da utilidade pública, não é administrativo - mas de direito privado - o contrato de prestação de serviço, celebrado entre um município e uma sociedade de direito privado, cujo objecto mediato é o fornecimento de projectos de obras de arte tendentes à sua futura implantação no espaço municipal. 4. A verificação da inexistência ou da invalidade do procedimento administrativo pré-contratual concernente ao referido contrato é cognoscível nos embargos de executado em tema de questão administrativa prejudicial. 5. A omissão do procedimento administrativo prévio à celebração, pelo presidente da câmara, em representação desta, do referido contrato de prestação de serviço, contra o disposto em normas imperativas de direito administrativo, implica a sua nulidade. 6. Não funciona a excepção peremptória imprópria do abuso do direito na invocação pelo município, nos embargos de executado, da violação pelo seu presidente da câmara de regras de procedimento, orçamentais e financeiras, também consciencializada pelo representante da embargada.* * Sumário elaborado pelo Relator.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07B764 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Março de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IEmpresa-A intentou, no dia 7 de Novembro de 2002, contra o Município de Vila Nova de Famalicão, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dele € 327 209,88 e juros vincendos, com base em documentos particulares relativos a contratos de aquisição de projectos de escultura.
O executado deduziu embargos de executado no dia 2 de Dezembro de 2002, invocando a nulidade dos contratos por falta de cabimento ou dotação orçamental para a despesa e de forma escrita da autorização desta, a ilegitimidade do Presidente da Câmara para a assunção e autorização da mesma por a competência para o efeito se inscrever na Câmara, a omissão de entrega de projectos e a inexistência de venda dos direitos de autor. Na contestação, a embargada afirmou ter cumprido os contratos com a entrega dos projectos, a caducidade do direito de denúncia, a sua não afectação pelos vícios invocados pela embargante, a não aplicabilidade da alínea i) do nº 1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, serem irrecorríveis, por não definitivos, os actos internos do procedimento administrativo pré-contratual, a não afectação pela exigibilidade da obrigação de pagamento do preço pela circunstância de não terem sido vendidos os direitos de autor e a violação do princípio da boa-fé por virtude de o embargante pôr em causa os contratos outorgados pelo seu presidente. O embargante reclamou com êxito parcial da base instrutória e, realizada a audiência de discussão julgamento, e apresentadas as alegações de direito, foi proferida sentença, no dia 18 de Abril de 2005, por via da qual os embargos foram julgados procedentes e declarada a extinção da execução. Apelou a embargada e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Setembro de 2006, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a invocação pelo recorrido de ilegalidades procedimentais pré-contratuais por si próprio cometidas, através do Presidente da Câmara, constitui manifesto abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que deve considerar-se inadmissível; - deve considerar-se não escrita a resposta ao ponto cinco da base instrutória; - o tribunal da primeira instância é incompetente em razão da matéria para conhecer da validade dos actos administrativos do Presidente da Câmara no procedimento administrativo precedente à ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios