Acórdão nº 06S2715 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Março de 2007

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Resumo


I - Compete à entidade patronal o poder de direcção e organização da empresa, tendo em vista os objectivos que pretende ver prosseguidos.

II - Porém, as medidas nesse âmbito adoptadas hão-de ter-se por adequadas à prossecução de objectivos lícitos, não podendo ser encaradas como mera negação de interesses de outrem (trabalhador).

III - Assim, nada tendo sido acordado entre o trabalhador/vendedor e a entidade patronal, quanto à área de actuação daquele e o tipo de clientela com quem trabalhava, esta (entidade patronal) pode alterar a área de vendas e o tipo de clientela do trabalhador, desde que não se verifique um nexo causal entre essa alteração e uma intenção punitiva da entidade patronal.

IV - É de qualificar como ilícita, por assumir natureza sancionatória, conferindo ao trabalhador o direito a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, a sua transferência para uma área de vendas constituída por clientes com pouco volume de aquisições, ou que tinham atrasos nos pagamentos à entidade patronal, ou ainda que tinham dívidas em contencioso, transferência efectuada na sequência de o trabalhador, justificadamente, não ter sabido prestar informações à entidade patronal sobre o resultado do trabalho de vendas que vinha efectuando, sendo que se verificou com a transferência uma significativa redução das vendas realizadas pelo trabalhador, e respectivas comissões, com a consequente diminuição da sua remuneração mensal, de cerca de € 2.000,00 para cerca de € 600,00. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 06S2715 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Março de 2007

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" instaurou, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra "Empresa-A, acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação desta no pagamento de € 79.756,92, com fundamento em rescisão com justa causa do contrato de trabalho.

Alegou, em síntese, que: - começou a trabalhar para a Ré em 1 de Dezembro de 1967, prestando desde 1990 a sua actividade profissional como vendedor; - recebia, como contrapartida da prestação do trabalho, uma remuneração mista, composta por uma parte fixa e outra variável, referente a comissões sobre as vendas que efectuava; - a partir de finais de 2002, a Ré alterou não só a sua zona normal de venda, como a natureza de (alguns) produtos que tinha que vender; - por tal motivo, viu a sua retribuição diminuída de cerca de € 2.000,00 mensais para cerca de € 600,00; - daí que face da nova zona de vendas que a Ré lhe impôs e diminuição da retribuição, rescindiu o contrato de trabalho com a invocação de justa causa 2.

Na contestação, a Ré, pugnando pela improcedência da acção, sustentou, em substância, que nem aquando da contratação do Autor, nem posteriormente, acordou com ele qualquer zona específica de vendas, pelo que era livre de mudá-lo para outra zona de vendas, e que a retribuição do Autor diminuiu por culpa deste, uma vez que a Ré até lhe aumentou a percentagem de vendas.

3.

Na primeira instância, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a importância pedida, por sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Do acórdão da Relação interpôs a Ré o presente recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: A) A decisão recorrida deve ser revogada porque, tendo a Ré alegado, conforme conclusão B) da alegação, que o Mmo. Juiz [devia] ter dado como provado o que o Autor confessou no art. 48. ° da sua petição inicial, isto é, que, apesar de instado a fazer um plano de visitas e a estabelecer contactos em todo o país, o Autor nunca...

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