Acórdão nº 07A491 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2007

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Resumo


I - Da redacção do art.º 351º do C.P.C., conjugado com o seu correspondente substantivo constante do art.º 1285º do Cód. Civil, resulta o carácter autónomo e específico da posse em relação a qualquer outro direito real como fundamento dos embargos de terceiro, de modo que o embargante não necessita de provar a sua propriedade sobre os bens que considere indevidamente apreendidos, sendo bastante a prova da sua posse.

II - Fundando-se o embargante exclusivamente na posse, que exerce sobre o bem penhorado, correspondente ao exercício do direito de propriedade, importa, para que a invocação de ser o executado proprietário desse bem, feita pelo exequente-embargado, possa ser atendida com o efeito de tal direito de propriedade do executado se sobrepor à posse do embargante, que seja formulado pelo embargado o correspondente pedido de reconhecimento desse direito de propriedade. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 07A491 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Março de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/5/02, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa instaurados pelo Banco Empresa-A, - actualmente ..., S.A. -, contra Empresa-B, AA e BB, CC e DD, deduziu Empresa-C, embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora efectuada na execução sobre uma fracção autónoma de um prédio urbano que identifica, por ofensiva da sua posse sobre tal fracção.

Contestou a exequente, impugnando a posse da ora embargante sobre a aludida fracção, que, segundo sustenta, é propriedade dos executados CC e mulher, DD.

Proferido despacho que dispensou a audiência preliminar, enum...

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